Por Bruno Barchi Muniz | Advogado
Os que acompanham nossos artigos devem estar acostumados a ler sobre assuntos de responsabilidade civil variados, dos corretores, planos de saúde, profissionais da área médica etc. e sob diversas modalidades.
O tema de hoje é também responsabilidade, mas em um aspecto mais inusitado, embora tenha sido muito comentado a partir do surgimento da pandemia de COVID-19: a responsabilidade do fabricante do medicamento por efeitos colaterais. Mais especificamente, sobre efeitos colaterais não previstos na bula.
Segundo o caso analisado pelo STJ, um paciente diagnosticado com Mal de Parkinson passou a usar medicamento recomendado pelo médico, com aumento progressivo das doses.
Com o uso do medicamento, porém, o paciente desenvolveu jogo patológico, ocasionando perdas financeiras superiores a um milhão de reais.
Tão logo cessou o uso da medicação, cessou o jogo patológico.
O caso tramitou pelas instâncias inferiores com condenação do laboratório fabricante do medicamento, condenação esta mantida pelo STJ, sob o fundamento de que o dano causado pela falta de indicação do efeito colateral é "fato do produto", na forma do Código de Defesa do Consumidor, caracterizado pela falha no dever de informação.
O mesmo julgado esclareceu que a existência ou ocorrência de efeitos colaterais, por si só, não gera responsabilização do fabricante. No entanto, esses riscos devem ser objetivamente informados ao consumidor, para que decida se deve ou não consumir aquele produto.
Apesar de ser um caso diferente daqueles que acostumamos a ver, com um laboratório como réu, o fundamento é o mesmo de muitos casos que já vimos: o dever de informação ao consumidor.
Com isso, alterando em parte o julgamento das instâncias inferiores, o STJ eliminou a alegação de culpa concorrente e o laboratório acabou condenado a pagar integralmente os danos materiais sofridos pelo paciente que desenvolveu o jogo patológico, além de ter majorado o valor dos danos morais.