Por Bruno Barchi Muniz | LBM Advogados Associados
Já escrevemos muitos artigos a respeito da isenção tributária de IRPF (Imposto de Renda da Pessoa Física) para portadores de "doenças graves", como assim definidas em lei, mencionando, inclusive, que o STJ iria definir sobre o tema. E, realmente, definiu.
Mas, antes, relembremos toda a questão: a Lei nº 7.713/88 estabeleceu que estão isentos de imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma dos portadores de moléstias prescritas em lei e chamadas, genericamente, de "doenças graves".
Uma enorme discussão se instaurou entre Estado e contribuintes, sendo que o primeiro desejava a delimitação das hipóteses de isenção, enquanto que estes desejavam a ampliação da hipótese de isenção para abarcar, inclusive, os trabalhadores ativos com as tais "doenças graves", solicitando um tratamento similar para casos similares.
O primeiro ponto que temos é o esclarecimento de que somente as moléstias previstas em lei podem ser abarcadas pela isenção. Outras doenças, ainda que de fato graves, mas que não estejam previstas no rol, não recebem o benefício (Tema nº 250).
Importante destacar que basta, para o benefício, a pessoa ser portadora da doença, não se exigindo a manifestação de sintomas em concomitância com a tomada da isenção (Súmula nº 627, do STJ).
Houve, ainda, o esclarecimento de que o início do benefício deve coincidir com o diagnóstico da doença grave, cabendo, se for o caso, restituição ao beneficiário das quantias que pagou indevidamente no passado.
Também foi confirmado pela jurisprudência que a isenção abarca também a previdência privada, por ela ser complementação de aposentadoria, exatamente a parcela que o legislador decidiu proteger da incidência de imposto de renda.
Tudo parecia beneficiar o contribuinte em todos os aspectos, mas, tempos depois, o mesmo STJ esclareceu que a isenção somente beneficiaria os inativos (aposentados e reformados), e não os demais trabalhadores, pois era isso o que a lei previa, não se podendo ampliar o campo de beneficiários (Tema nº 1.037).
De fato, como já tivemos a oportunidade de dizer em artigo anterior sobre o tema, o Código Tributário Nacional determina que as isenções devem ser interpretadas com literalidade, não se permitindo nenhum tipo de extensão em relação à disposição normativa.
Embora pareça que os ativos e inativos estão em situação semelhantes nesses casos, a opção legal foi de tutelar apenas os inativos. E, em vista dos limites da isenção tributária, não se pode ir além, mantendo-se o benefício apenas em relação aos proventos de aposentadoria ou reforma.