Trabalhador com deficiência pode ser considerado dependente no IR: será o começo de uma revisão das deduções fiscais?

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Por Bruno Barchi Muniz | LBM Advogados

O STF julgou caso com grande impacto para milhares de famílias: decidiu-se que a pessoa com deficiência com mais de 21 anos e apta ao trabalho pode ser considerada dependente, para fins de Imposto de Renda (IR), desde que sua remuneração não exceda as deduções autorizadas por lei.

O problema prático que se tem é que o maior de 21 anos e deficiente comumente tem mais dificuldade em se integrar ao mercado de trabalho e, não raro, acaba assumindo vagas com remuneração mais baixa.

Por outro lado, os recorrentes tratamentos de saúde não param, continuando a tomar grande despesa do orçamento do deficiente e, muito provavelmente, de sua família.

Só que, conforme a lei, a possibilidade de deduções em IR com despesas médicas acaba sendo aplacada por ele deixar de ser dependente ao começar a trabalhar, prejudicando o orçamento da entidade familiar.

A Lei nº 9.250/95 permite que sejam considerados dependentes, para fins de IR, os filhos e enteados até 21 anos ou os de qualquer idade, se incapacitados física ou mentalmente para o trabalho, bem como irmãos, netos ou bisnetos que não tenham pais, até os 21 anos, se o contribuinte detiver a guarda judicialmente estabelecida, ou os de qualquer idade nessas condições, se foram incapacitados física ou mentalmente para o trabalho.

O voto do relator acolheu o pedido da OAB, que propôs o processo, reconhecendo que a lei cria uma espécie de abismo entre os totalmente incapazes e aqueles com capacidade reduzida, sendo a opção adotada pelo STF o reconhecimento de uma categoria intermediária, por assim dizer, permitindo e estimulando o trabalho da pessoa com deficiência e, finalmente, integrando-a socialmente.

O julgado certamente está de acordo com as normas constitucionais que estimulam a inclusão social das pessoas com deficiência e parecem estar de acordo com a isonomia, ao tratar não só de forma igual ou iguais, mas de forma desigual os desiguais, na medida de sua desigualdade.

A única dúvida sincera que temos é a respeito de como passará a ser encarada a “dedução tributária” em IR daqui em diante.

A rigor, como acontece em países mais razoáveis no plano tributário, a “renda” é, de certa forma, o que “sobra” para a pessoa ao final do exercício fiscal, de modo que ela consegue deduzir virtualmente todo tipo de despesa que tiver, coisa que, inclusive, combate por si só a sonegação fiscal.

No Brasil a tributação não é exatamente sobre a renda, mas, grosso modo, sobre todo tipo de entrada, autorizada a dedução somente de algumas despesas – e, ainda assim, limitando-as – ainda que sejam feitas naquelas áreas em que é obrigação do Estado atuar, tais como saúde e educação.

Com isso e observando o teor desse julgamento, espera-se que possa ser revisto o próprio conceito de “renda” para fins do imposto de renda, tornando a tributação pátria mais adequada, racional e justa.

Isso porque, se se entender de forma diversa, somente se chegará à conclusão de que a decisão do STF seria completamente equivocada.

A única forma de se ver “deduções” do modo como a lei as trata hoje em dia, é no sentido de um “desconto” ou, mais tecnicamente, talvez se aproxime de uma “isenção tributária”.

As isenções tributárias, que são hipóteses em que a lei opta por não cobrar um tributo, mesmo podendo cobrá-lo, são interpretadas de forma restritiva, aplicando-se somente nos casos literais que a lei prevê, sem poder se ampliar mesmo a situações análogas ou isonômicas.

Foi nesse sentido que o STJ, por exemplo, entendeu não haver direito à isenção de IR ao trabalhador da ativa portador de doença grave, impedindo a ampliação da isenção que existe sobre os proventos de aposentadoria do inativo portador das mesmas moléstias.

Essa questão é de suma importância porque no julgamento desse caso da manutenção do deficiente como dependente, para fins de IR, os Ministros Marco Aurélio e Alexandre de Moraes acabaram vencidos, pois ambos entenderam que a restrição era constitucional e decorria de opção política do Estado.

Ou seja, para eles, a dedução tem a mesma mentalidade de uma isenção, uma renúncia fiscal, um favor do governo, e não um direito do contribuinte.

Esperamos que, como já dito, esse entendimento majoritário do STF possa ser um começo para a readequação do que se entende por renda, tornando o sistema tributário mais razoável.

Porém, admitimos não termos tanta esperança nesse sentido, mas que será apenas mais um julgado avulso na colcha de retalhos do ativismo judicial, pois é mais realista supor que nossa Suprema Corte acertou nesse caso, mas pelos motivos errados…

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Emmanuel Ramos de Castro
Amante da literatura, poesia, arte, música, filosofia, política, mitologia, filologia, astronomia e espiritualidade.

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