Por Bruno Barchi Muniz | LBM Advogados
Há alguns meses o STF novamente foi provocado em uma questão que já se esperava superada. Mas, no Brasil, o fantasma jamais deixa de assombrar.
Apesar de já ter definido que é possível a terceirização da atividade-fim, o Tribunal precisou julgar recurso originário da Justiça do Trabalho, em que o Ministério Público do Trabalho processou um hospital e as empresas médicas que lhe prestavam serviços, sob alegação de fraude contratual, de que seriam empregados “pejotizados”.
Com isso, poderiam vir a ter que pagar multas não só o hospital, mas as empresas e médicos que seriam “lesados” pela contratação através de pessoa jurídica.
Mesmo já existindo a palavra do STF a confirmar a possibilidade de contratação nesses termos, tanto o TRT5 quanto o TST entenderam que havia relação trabalhista disfarçada através de empresas.
O mais curioso de tudo: nenhum dos pretensos médicos lesados se sentiu prejudicado na contratação de suas empresas. Somente o Ministério Público do Trabalho e, depois, a Justiça do Trabalho assim entenderam, na mais clara demonstração do “eu sei o que é melhor para você”.
O caso chegou ao STF e a Ministra Carmem Lúcia surpreendentemente manteve a decisão da Justiça do Trabalho. Somente com novo recurso o caso foi para julgamento colegiado e, por maioria, reconheceram a legalidade e licitude da contratação que fora feita.
Ganhou a vertente capitaneada por Alexandre de Moraes, que dizia que essa intervenção somente se justificaria excepcionalmente, em caso de envolvimento de trabalhadores hipossuficientes, o que certamente não é o caso de profissionais de medicina. E, digamos, até mesmo essa hipossuficiência precisa ser vista com parcimônia, no caso a caso.
Reconheceu-se, afinal, que foi uma escolha realizada por pessoas aptas a tanto, em modelo permitido expressamente em lei.
Sim, desde 2005 existe uma norma específica permitindo esse tipo de contratação nessas condições. Ou seja, já era legal essa forma de trabalho 12 anos antes da reforma trabalhista. E nem depois dela a perseguição ao livre trabalho mudou, com o Estado intervindo em qualquer tipo de relação, prejudicando com o pretexto de proteger.
No Brasil não basta haver lei concedendo o direito, nem decisão final reconhecendo que sua conduta é correta. A falta de vocação do Brasil para o livre trabalho parece que sempre nos perseguirá.