Por Raphaela Cristina B. de Oliveira | LBM Advogados
Nos tempos atuais, o Poder Judiciário sofre com a sobrecarga do número de processos, principalmente em razão do aumento do número de novos direitos criados a partir da Constituição de 1988 e da própria população.
Em vista da demora da marcha processual, foi iniciado um movimento com o intuito de transferir para os serviços notariais todas as questões que não envolvam litigiosidade, de forma a compartilhar com toda a sociedade a responsabilidade pelo número exorbitante de demandas judiciais.
Assim, foram previstas na legislação medidas que permitem a usucapião extrajudicial, por meio da Lei nº 11.997/09, que trata da regularização fundiária, dividindo-a em duas formas, quais sejam, a de interesse social e a de interesse específico.
Posteriormente o novo Código de Processo Civil trouxe em seu artigo 1.071 a possibilidade do reconhecimento da usucapião extrajudicial, realizada diretamente no registro imobiliário competente.
Por outro lado, a Lei nº 11.481/07 prevê medidas voltadas à regularização fundiária de interesse social em imóveis da União, criando o instituto da concessão de uso especial para fins de moradia, bem como a concessão especial coletiva de uso para fins de moradia.
É importante ressaltar, ainda, que a usucapião extrajudicial e a celeridade do procedimento não beneficiarão apenas o interessado, visto que a regularização imobiliária implica relevante meio de incremento na arrecadação de receitas municipais e estaduais, como IPTU, ITBI e ITCMD, diretamente beneficiando a Administração Pública.
A usucapião extrajudicial se consolidou ao longo do decurso do tempo e que poderá se transformar no robusto e almejado direito de propriedade ou de qualquer direito real, à exceção dos direitos reais de garantia.
A Lei nº 14.382/22 recentemente modificou o procedimento da usucapião, acompanhando o que já era entendimento da jurisprudência e do CNJ, passando a prever as hipóteses de impugnação injustificada e impugnação infundada, conforme nova redação do § 10 do art. 216-A:
- 10. Em caso de impugnação justificada do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum, porém, em caso de impugnação justificada, esta não será admitida pelo registrador, cabendo ao interessado o manejo da suscitação de dúvida nos moldes do art. 198 desta Lei.
Verifica-se que a legislação conferiu ao Registrador o poder de reconhecer que não são todas as impugnações apresentadas no procedimento que poderão impossibilitar a tramitação na via extrajudicial, sendo necessário que a impugnação seja justa, fundada e plausível.
Assim, o objetivo principal é evitar impugnação puramente protelatória capaz de abalar o prosseguimento do feito, situação essa que pode revelar verdadeiro abuso de direito, ensejando ainda, devida reparação por má-fé na via judicial.
Raphaela Cristina B. de Oliveira – é advogada, graduada pelo Centro Salesiano Unisal de Lorena, Pós-Graduada em Direito Processual Civil pela Instituto Damásio de Direito da Faculdade Ibmec SP e Pós-Graduanda em Direito e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário pela Universidade Estácio de Sá. É advogada associada no escritório Losinskas, Barchi Muniz Advogados Associados – www.lbmadvogados.com.br