Por Bruno Barchi Muniz | LBM Advogados | Artigo
Embora relativamente desconhecido, o titular da conta de FGTS ou seus dependentes têm direito ao saque dos valores da respectiva conta em caso de “doenças graves” que os acometam, cujo rol normativo é o seguinte: Alienação Mental, Cardiopatia Grave, Cegueira, Contaminação por Radiação, Doença de Parkinson, Espondiloartrose Anquilosante (Espondilite Anquilosante/Ancilosante), Estado avançado da Doença de Paget (Osteíte Deformante), Hanseníase, Hepatopatia Grave, Nefropatia Grave, Paralisia Irreversível e Incapacitante, Tuberculose Ativa, HIV/AIDS, Neoplasia Maligna, Doença que ocasione estágio terminal.
E, recentemente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) se deparou com caso de uma trabalhadora portadora de esclerose múltipla que pleiteou o levantamento de seu saldo de FGTS.
Como apontado acima, “esclerose múltipla” não está no rol de doenças que permitem esse saque.
No entanto, o Tribunal, mantendo decisão da Justiça Federal de 1ª Instância de São Paulo, entendeu que as hipóteses de autorização para levantamento do saldo não podem ser interpretadas de maneira restritiva.
Constou da decisão:
“Atento à natureza do FGTS e o seu caráter social, resta patente a necessidade de a impetrante levantar o saldo de sua conta vinculada para atender às necessidades mais prementes em razão de sua doença, cujo tratamento demanda cuidados especiais, acompanhamento médico permanente e gastos com medicamentos de alto custo”.
Como já tivemos oportunidade de ressaltar em outros artigos, até mesmo o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui histórico de decisões ampliando as doenças que autorizam esse levantamento, o que nos parece perfeitamente adequado, equilibrando o princípio do FGTS, que é garantir valores ao titular da conta, em situações extremas, como a demissão e perda da renda, com o reconhecimento de que outras questões particulares de saúde não previstas na lei também são extremas e estão de acordo com o espírito que rege a própria existência desse fundo garantidor.
Assim, a jurisprudência começa a se alinhar para permitir saques em casos de doenças graves além da previsão legal.
Bruno Barchi Muniz – é advogado, graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Católica de Santos, Pós-Graduado em Direito Tributário e Processual Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD), membro da Associação dos Advogados de São Paulo. É sócio-fundador do escritório Losinskas, Barchi Muniz Advogados Associados, e escreve para o Blog do Corretor sempre às sextas-feiras.