A Nova Proposta da ANS para Reajuste de Contratos entre Operadoras e Prestadoras de Serviços Médicos

agenciaweber

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Em outras oportunidades já pudemos trazer ao blog um artigo que tratava sobre a forma e os critérios que são adotados para o reajuste dos contratos de planos de saúde firmados entre os consumidores e as operadoras.

Hoje, abordaremos outro aspecto da relação tripartite que envolve a contratação de plano de saúde e a prestação de serviços de saúde. Diz-se tripartite, pois são três os atores efetivamente envolvidos na relação sendo, numa ponta o consumidor que contrata o plano de saúde de uma operadora assistência a saúde ? intermediária – mas, em boa parte dos casos, é atendido por um terceiro prestador de serviços de saúde (um hospital, uma clínica, um profissional liberal da área médica…). Existem algumas operadoras que possuem rede de atendimento própria, mas mesmo nesses casos há configuração jurídica das empresas que nos permitem pensar que a relação contratual, ainda assim, envolve três atores.

De qualquer forma, como tema central do artigo, teremos o reajuste dos contratos entre as operadoras e as prestadoras de serviços de saúde, ou melhor, a nova proposta da ANS sobre a forma como esse reajuste deve ocorrer.

Primeiramente é preciso estabelecer que as operadoras possuem um contrato com as prestadoras de serviços de saúde, sendo que nesse contrato fica estabelecido quanto a operadora pagará à prestadora por cada procedimento que esta realizar. No estabelecimento desses contratos ambas as partes são livres para pactuar os valores envolvidos a duração do pacto e, inclusive, a forma de reajuste anual do ajuste, que normalmente adota como índice o IPCA como critério e parâmetro.

Agora surge uma proposta da ANS para estabelecer critérios de reajuste para contratos que não possuam previsão específica ou adotem algum índice oficial de recomposição de preços.

Assim, segundo a proposta da ANS, se um contrato entre uma operadora e uma prestadora de serviços médicos for omisso quanto a forma ou o montante de realização do reajuste, esse será feito em conformidade com a formula proposta pela Agência que consiste no seguinte:

Caso um contrato não possua índice específico para o reajuste, deverá ser adotado como parâmetro o IPCA, porém " agora que vem novidade " somente serão reajustados na íntegra, ou seja pelo valor máximo ou 100% do IPCA,  os contratos firmados com prestadoras de serviços que possuam "Acreditação", que é um sistema de avaliação e certificação da qualidade de serviços de saúde – uma espécie de selo de qualidade emitido por organização competente.

Já as prestadoras de serviços de saúde que estejam em fase de avaliação quanto a emissão da certificação fariam jus a reajustes calculados sobre 90% do índice IPCA. As que não possuam qualquer certificação receberiam o equivalente a 80% do IPCA.

A proposta é realmente polêmica e levanta as questões: não seria essa uma forma de punição às prestadoras de serviços que não buscarem essas certificações, vez que receberiam reajustes menores que a própria inflação? Não seria melhor estabelecer como critério a maior de reajuste às empresas que possuam o selo, ou seja, quem tiver a certificação receberia um reajuste de 100% do IPCA acrescido de um bônus?

Atualmente o plano faz parte de uma proposta e, portanto, ainda comporta ajustes em seus termos, mas é melhor ficarmos atentos desde já pois, uma vez aplicado para determinada parte da relação, surge a possibilidade de que se torne a regra também para os demais casos.

É aí que entra mais um ditado popular que pode ser muito bem adotado nesse caso e que responde bem às questões propostas: "Não deseje para os outros aquilo que não quer pra você"

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Emmanuel Ramos de Castro
Amante da literatura, poesia, arte, música, filosofia, política, mitologia, filologia, astronomia e espiritualidade.

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