A Volta do Poder Moderador no Brasil (e com maiores poderes!)

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Em 17 de janeiro de 2017 divulgamos em página do Facebook o texto abaixo:

"Qualquer estudante de ciências políticas ou direito que se preze, ao menos uma vez na vida, ouviu dizer que durante um período no Brasil a clássica tripartição de Poderes, a qual se atribui a paternidade à Montesquieu, foi adapta à realidade tupiniquim (ou luso-brasileira, pois Portugal também enfrentou o mesmo fenômeno dois anos após o Brasil) dando origem a um quarto poder na organização do Estado brasileiro: O Poder Moderador.

Pois bem, aos que nunca ouviram falar disso, o Poder Moderador foi instituído na primeira Constituição brasileira, em 1824, estando previsto no artigo 10 e tendo suas atribuições e poderes explicitados entre os artigos 98 e 101 da antiga Carta Magna. Ele coexistia com o Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, formando, entre 1824 e 1889, uma espécie de Estado quadripartite.

Só não se pode dizer que o Poder Político e Governamental era dividido em quatro pois o Poder Moderador não compartilhava o poder, ele era um Poder acima dos demais, soberano, que poderia se sobrepor aos outros, exercido de maneira perpétua e indelegável pelo Imperador, descrito constitucionalmente como “Chefe Supremo da Nação”.

Para se ter noção das atribuições que eram dadas ao Imperador, chefe do Poder Moderador, basta elencar três poderes expressamente concedidos a ele no artigo 101, da Constituição de 1824:

Art. 101. O Imperador exerce o Poder Moderador

I – Nomeando os Senadores, na fórma do Art. 43 [o Imperador escolhe os Senadores a partir de uma lista tríplice originada de eleições provinciais].

[…]

V – Prorogando, ou adiando a Assembléa Geral, e dissolvendo a Camara dos Deputados, nos casos, em que o exigir a salvação do Estado; convocando immediatamente outra, que a substitua.

[…]

VII –  Suspendendo os Magistrados nos casos do Art. 154 [o passo inicial para suspensão era a existência de uma queixa contra o magistrado]. (Grifos, destaques e explicações nossas)

      Assim, como se percebe, o Imperador, no exercício do Poder Moderador, poderia intervir nos demais poderes, seja escolhendo quem faria parte deles, seja dissolvendo-os ou ainda suspendendo seus membros. A exceção fica por conta do Poder Executivo, do qual o próprio Imperador era o chefe, sendo exercida essa função através dos Ministros de Estados, nomeados e demitidos também livremente pelo Imperador, tudo por força do artigo 102, daquela Constituição.

      Até aqui tudo seria história se não estivéssemos nos deparando, como se verá, com uma espécie de retorno silencioso desse mesmo Poder Moderador, embora dessa vez não haja nenhuma Constituição ou legislação qualquer a prever sua existência.

      Desde 1889, com a proclamação da República, o Poder Moderador deixou de existir (ou deveria ter deixado de existir), recebendo sua “pá de cal legislativa” com a edição da Constituição da República de 1891.

      Mas, olhando para os tempos atuais, parece que literalmente um fantasma do passado retornou para nos assombrar e dessa vez não através de um quarto Poder independente e criado especialmente para se sobrepor aos outros, mas sim com a ascensão de um dos três Poderes sobre os demais: O Poder Judiciário!

      A constatação não é difícil de ser feita, basta conhecer um pouquinho das normas atuais e compará-las com aos citadas anteriormente.

      Partindo disso, pergunta-se: Atualmente, é possível que um Poder se sobreponha ao outro a ponto de decidir quem pode ou não o chefiar? Resposta: Depende.

      Legalmente, caberá ao Congresso, dividido em suas duas Casas, processar e julgar o cometimento de crime de responsabilidade pelo Presidente, pelos Ministros de Estado, Ministros do STF e Procurador Geral da República, sendo esses afastados de seus cargos após o decurso do devido processo legal e com a decisão condenatória. A coisa assim o é pois há uma lei que isso estabelece.

      Contudo, o que assistimos ao longo do segundo semestre de 2016 não foi bem isso. Vimos, em duas oportunidades, por decisão monocrática, o Supremo Tribunal Federal determinando o afastamento do Presidente de uma das Casas do Congresso Federal (primeiro da Câmara dos Deputados e depois do Senado Federal), sem que essa possibilidade estivesse prevista em qualquer lugar, seja a Constituição, seja outra norma que se queira. Pior, no primeiro caso, mais do que afastar o presidente do cargo, o STF determinou a suspensão de seu mandato eletivo, uma medida não prevista em norma alguma!

      Vimos também em 2016 o Supremo Tribunal legislar – apesar de que isso tem acontecido recorrentemente nos últimos anos -, ora expressamente contra dispositivo da Constituição, quando determinou a prisão de réus condenados em segunda instância, ora com a extensão da previsão de lei de penal, ao admitir (excepcionar a incidência do tipo penal quando de) a realização de aborto até o terceiro mês de gravidez.

      Assistimos também ao presidente do STF à época, participar de um verdadeiro cambalacho institucional ao consentir com a total deturpação da Constituição Federal e da língua portuguesa quando do fatiamento do julgamento do impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff.

      Isso sem contar que foi a própria Corte que estabeleceu o rito do processo do impeachment, em que pese haver uma Lei que já fazia isso, além da decisão, no mínimo usurpadora de competência, do Ministro Marco Aurélio que impôs o dever de aceitação, por parte do Presidente da Câmara dos Deputados, de um processo de impeachment contra o, naquela época, vice-presidente da República, Michel Temer.

      Merece menção ainda a decisão sobre a proibição do financiamento empresarial de campanha político partidária, ao contrário também de lei que havia acabado de ser aprovada no Congresso Federal e que aguardava sanção ou veto presidencial [cumpre esclarecer que após a votação no Congresso, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da medida e a ex-presidente, com esse pretexto, vetou partes do projeto de lei aprovado].

      Se voltarmos um pouquinho mais no tempo, ainda podemos lembrar a “sugestão” do Ministro Barroso de liberar, via decisão judicial, o plantio de até 6 pés de maconha e o porte de 25 gramas da droga, mas isso somente até o momento o que o Legislativo tomasse alguma providência diversa…

      Enfim, foram tantas oportunidades que o Supremo Tribunal Federal extrapolou seus poderes e se sobrepôs aos demais que não é possível atribuir isso meramente ao enfraquecimento dos demais poderes. O que houve foi um agigantamento do STF que assumiu verdadeiramente o lugar de Poder Moderador extemporâneo e gostou da coisa.

Assim, é preciso que estejamos atentos para os próximos meses e anos ou então assumir de vez que o período imperial retornou com diferença que não será exercido por alguém fardado ou com vestes reais e, sim, por homens de toga."

Voltando.

Pois bem, passados quase 3 anos das considerações feitas, eis que o próprio atual Presidente do Supremo Tribunal Federal, o Min. Dias Toffoli, em evento ocorrido na Colômbia no último dia 20, resolveu compactuar com a tese que apresentamos num passado nem tão longínquo assim, apontando, o Ministro, que o STF tem o papel de moderador ao mediar “conflitos institucionais e sociais” e ser a “última trincheira”, ou seja, é a instância máxima e superior a todas as outras, que tudo pode e sobre tudo deve se atentar.

Ocorre que nem tudo é assim, Sr. Ministro. Em pese as competências atribuídas ao Supremo Tribunal Federal, pela própria Constituição, norma maior e que cabe ao próprio STF fazer prevalecer, há, nessa mesma Constituição, limites à atuação do Supremo e de seus Ministros, limites estes que não podem e nem devem ser desrespeitos por ninguém, especialmente por seus protetores.

E o alerta feito no último parágrafo do texto escrito no início daquele ano de 2017 cheio de incertezas parece mais urgente do que nunca, pois ainda que o tempo tenha passado, ele continua tão atual e certo quanto o foi três anos atrás…

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Emmanuel Ramos de Castro
Amante da literatura, poesia, arte, música, filosofia, política, mitologia, filologia, astronomia e espiritualidade.

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