Durante a contratação, operadoras devem apresentar todas as informações.
Administradoras terão até 25 dias corridos para concluir o processo.
Do G1
Resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicada no Diário Oficial da União e que entra em vigor nesta segunda-feira (14) regulamenta a contratação eletrônica de planos de saúde. De acordo com o órgão, as regras visam dar mais segurança ao consumidor que decidir contratar um plano de saúde por meio de plataformas digitais, como portais na internet ou aplicativos disponíveis em smartphones.
A resolução estipula que é facultativo às administradoras de benefícios oferecer essa modalidade para os usuários, mas elas são responsáveis por manter em segurança os dados pessoais dos interessados. De acordo com a ANS, a venda online não substitui a presencial, ficando a critério do consumidor a melhor forma de contratar um plano de saúde.
Durante a contratação, as operadoras devem apresentar informações como tipo de contratação, áreas de abrangência e atuação do plano de saúde, padrão de acomodação em internação, preço e serviços e coberturas adicionais.
Guias e manuais obrigatórios na contratação presencial devem estar disponíveis para impressão ou download para assinatura.
Após o interessado preencher as informações solicitadas e enviar a documentação, a operadora deverá, até 25 dias corridos, concluir o processo de contratação eletrônica e disponibilizar as opções de pagamento. Esse prazo começa na data do início da contratação eletrônica que corresponde ao primeiro dia de envio das informações necessárias.
Em caso de necessidade de perícia ou de entrevista qualificada, a operadora deverá oferecer ao menos três opções de data e horário, dentro do prazo definido.
Caso o interessado não compareça na data agendada, a contagem do prazo dos 25 dias é suspensa. Em caso de não haver resposta da operadora no prazo estipulado, com a finalização da contratação e disponibilização das opções de pagamento, o contrato de plano de saúde entrará em vigor automaticamente a partir do 26° dia, independentemente da ocorrência de pagamento pelo interessado, sem a possibilidade de alegação de doença ou lesão preexistente.
Para a ANS, com maior poder de pesquisa, já que já que o interessado poderá navegar pelos portais de diversas empresas antes de se decidir pela compra, aumentam-se as chances de acerto na escolha. “A compra remota facilita a pesquisa dos planos disponíveis e a comparação de preços. É uma realidade nos dias de hoje para o consumidor que quer agilidade, autonomia e facilidade. Acima de tudo, a normativa da ANS disciplina a prática e assegura a proteção do consumidor, garantindo que as empresas que optarem por essa modalidade de comercialização deverão fornecer todas as informações necessárias ao futuro beneficiário”, explica Martha Oliveira, diretora de Desenvolvimento Setorial da ANS.
Na contratação eletrônica, os documentos poderão ser assinados via certificação digital, login e senha após cadastro, identificação biométrica ou assinatura eletrônica certificada. As formas de assinatura eletrônica podem ser aplicadas aos contratos celebrados presencialmente.
Serão admitidas outras formas de assinatura, desde que assegurem a sua autenticidade e sejam legalmente permitidas.
Arrependimento
O contratante poderá exercer seu direito de arrependimento e rescindir o contrato unilateralmente no prazo de 7 dias de duração a partir da data de vigência do contrato.
O formulário de rescisão por arrependimento deverá conter declaração do consumidor de que sabe que a rescisão sem ônus está condicionada à não utilização do plano por ele ou seus dependentes e que, em caso de uso, a operadora poderá cobrar o custeio dos procedimentos efetuados. Esse custo será até o limite do valor da multa rescisória prevista contratualmente.
Os planos da operadora ofertados para contratação eletrônica deverão ser ofertados também presencialmente por pelo menos 12 meses.
Serviço eficiente
A operadora deverá disponibilizar, durante a contratação eletrônica, serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao interessado a resolução de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato.
As regras da contratação eletrônica, inclusive relativas à assinatura eletrônica, aplicam-se a qualquer ato referente à criação, modificação ou cancelamento da relação contratual, tais como contratação, adesão, aditivo, migração, adaptação, portabilidade ou rescisão, ainda que a contratação inicial não tenha ocorrido em meio eletrônico.