Há uma considerável massa de casos em curso na justiça em que consumidores discutem existir aumento abusivo dos valores dos contratos de planos de saúde, principalmente quando há mudança de faixa etária.
O tema é bastante complexo porque, de fato, se verifica em muitos casos uma mudança brusca que pode se enquadrar como aumento abusivo. Por outro lado, é difícil estabelecer a medida do que seria abusivo e o que não seria, considerando que o aumento da faixa etária aumenta também consideravelmente o risco de sinistro para o plano de saúde.
Um tema, porém, parece já estar resolvido: o prazo de prescrição para se pedir a devolução de valores pagos abusivamente nesses casos.
Explica-se que a prescrição, em sentido técnico jurídico, significa, de forma simplificada, o prazo que a pessoa tem para ingressar na justiça e pedir os seus direitos. É sempre a lei quem estipula qual é esse prazo.
Nesse caso específico da devolução do que se pagou abusivamente, havia três correntes majoritárias de pensamento sobre qual seria esse prazo.
A primeira dizia que por se tratar de Direito do Consumidor, o prazo deveria ser o retratado no Código de Defesa do Consumidor; ou seja, 5 anos.
A segunda, que não existia uma previsão específica para este caso, então deveria ser adotada a regra geral do Código Civil; ou seja, 10 anos.
A terceira, que esse é um caso de "enriquecimento sem causa", cuja previsão prescricional, de acordo com o Código Civil, é de 3 anos.
Ao final, após disputado julgamento no STJ, prevaleceu a terceira corrente, entendendo tratar-se de caso de enriquecimento sem causa e com prazo prescricional de 3 anos.
Não nos parece uma solução necessariamente errada, mas é no mínimo curiosa a aplicação deste conceito, especialmente do Código Civil, já que o STJ já tem decisão sumulada (extremamente repetida e pacificada) no sentido de que a relação com os planos de saúde é uma relação de consumo.
Ora, se é relação de consumo e se é caso de "enriquecimento sem causa", logo, há um dano direto praticado contra o consumidor, o que, no nosso entender, seria a própria descrição da hipótese do art. 27, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que prevê o prazo prescricional de 5 anos.
Mas, em Brasília… o prazo ficou menor.