Por Bruno Barchi Muniz | LBM Advogados Associados
No dia 13 de julho de 2023, entrou em vigor uma nova lei que altera o Código de Processo Civil e traz importantes modificações para os títulos executivos. Dentre essas alterações, destaca-se a inclusão dos contratos assinados eletronicamente como títulos executivos extrajudiciais.
Com isso, acrescentou-se o §4º ao art. 784, com a seguinte redação:
- 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.
Melhor explicando, os títulos executivos são aqueles que podem ser executados diretamente, “cobrados” judicialmente sem a necessidade de um processo de conhecimento prévio.
Anteriormente, além de outras especificidades da lei, apenas contratos que contassem com a assinatura de duas testemunhas eram passíveis de execução. Essa questão gerou consideráveis debates nos tribunais, superadas, agora, pelo advento da nova lei, que estabelece definitivamente que os contratos assinados eletronicamente são reconhecidos como válidos e eficazes para fins de execução.
Apesar de desde 2001 já haver lei permitindo a assinatura eletrônica, apenas no período da pandemia do COVID-19 houve o real crescimento desse meio de assinatura contratual. Trata-se, portanto, de uma importante confirmação quanto ao alcance de validade e exequibilidade desses contratos.
Bruno Barchi Muniz – é advogado, graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Católica de Santos, Pós-Graduado em Direito Tributário e Processual Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD), membro da Associação dos Advogados de São Paulo. É sócio-fundador do escritório Losinskas, Barchi Muniz Advogados Associados e escreve para o Blog do Corretor sempre às sextas-feiras.