A corretora Laura Helena é uma daquelas profissionais que possuem virtudes não encontradas tão facilmente no mercado.
Pontual, honesta e mantenedora de uma robusta carteira de clientes, Laura costuma fazer amizade com a sua clientela e até é convidada para sentar à mesa do jantar, após a assinatura de um novo contrato celebrado ou quando é chamada pelo seu cliente para mudar de operadora. Como o caso que narraremos a seguir.
No início da semana passada, Laura Helena fez contato com o Blog e, antes mesmo de revelar o motivo de sua ligação, perguntou:
– O Blog do Corretor está do lado dos corretores ou das Corretoras?
– Do lado da informação! – Respondi de pronto.
Passada a fase de apresentação, a minha interlocutora perguntou se eu sabia que a AllCare estava com contratos novos na praça.
Após informar que eu desconhecia tais contratos, Laura Helena, esbaforida, contou que um antigo cliente, desenhista industrial, que mantinha um plano pela Unimed Paulistana, telefonou para ela e marcou um horário para fazer a mudança do seu plano atual para Amil (adesão).
Metódica, Laura leu o contrato inteiro para o cliente, fechou o plano e ainda foi convidada para jantar.
Até aí, tudo bem, mas, durante a leitura do contrato, a corretora se deparou com um parágrafo na página sete do contrato, que a deixou perplexa, para não dizer indignada.
Ao perguntar do que se tratava o referido parágrafo, a corretora não hesitou em me enviar pelo WhatsApp e aqui reproduzimos na íntegra, a seguir:
Após a aceitação desta Proposta de Adesão a primeira mensalidade será cobrada pela ADMINISTRADORA diretamente do Proponente Titular ou Responsável Financeiro do Contrato, através de boleto bancário correspondente ou débito em conta-corrente, de acordo com os valores aqui definidos.
Se na assinatura desta Proposta de Adesão houver algum valor pago diretamente ao corretor pelo Proponente, referente à consultoria na escolha e contratação do plano de saúde, a mesma não se confundirá ou excluirá o pagamento da primeira mensalidade, que ocorrerá através de boleto bancário ou débito em conta corrente, para fins de início da cobertura/vigência deste contrato.
Tentei argumentar com a corretora a interpretação que fiz daquele fragmento do contrato, mas Laura Helena estava irredutível e exigia do Blog do Corretor uma posição, pois, no entender dela, a Administradora estava se eximindo da responsabilidade de pagar o comissionamento e, por outro lado, desobrigando também o cliente de fazê-lo.
Estou certo de que serei mais uma vez acusado de “ficar do lado das Corretoras”, mas não sou de ficar em cima do muro. Tenho lado. E o meu lado é o das minhas convicções, “ainda que para isso tenha de ser o meu corpo e a minha alma a lenha desse fogo”.
Mas independente de lados, sinceramente, eu não vejo nenhuma “pegadinha” na cláusula do contrato da Administradora.
Primeiro, porque eu entendo que as empresas têm o direito (e o dever) de se resguardarem;
Segundo, porque a mesma partícula “se”, questionada pela corretora no parágrafo, “Se na assinatura desta Proposta de Adesão houver algum valor pago diretamente ao corretor pelo Proponente…” é o mesmo “se” que pode ocasionar o potencial cliente a não levar o que está adquirindo. “Se não pagar, não leva”. Simples assim.
É preciso entender que, nos dias de hoje, tudo está sendo questionado. A taxa de adesão é um desses questionamentos. Se (lá vem o “se” de novo) as empresas não se resguardarem, os corretores não terão como receber por aquilo que estão oferecendo, pois, segundo alguns órgãos de defesa do consumidor, a cobrança da taxa de adesão seria uma cobrança irregular.
Por enquanto, as Administradoras estão encontrando uma forma legal de garantir os honorários dos corretores que comercializam os seus produtos.
Mas…
E “se” não for mais possível?