Uma discussão que já se arrastava por alguns anos terminou com final feliz para o contribuinte: o STJ determinou que a alíquota da COFINS para as corretoras de seguros deve ser de 3%, e não 4%, como vinha sendo cobrado pelo fisco.
Explicando de forma um pouco mais simples, a Receita Federal do Brasil, responsável pela cobrança desse tributo, equiparava essas empresas às que trabalham principalmente com ativos financeiros, como bancos, cooperativas de crédito e corretoras de valores mobiliários, cuja alíquota é de 4%.
Por maioria de votos, os Ministros do STJ entenderam que não era possível a equiparação das corretoras de seguros àquelas instituições, de modo a ser indevida a cobrança no percentual de 4%, restabelecendo para a incidência em 3%.
Assim, beneficiam-se as corretoras de seguros que são tributadas pelo regime de lucro presumido, que possuem, por isso, a incidência cumulativa e PIS e COFINS, às alíquotas respectivas de 0,65% e, agora, de acordo com o STJ, 3%.
Entendemos que a decisão é correta.
A legislação sobre o tema possui, de fato, uma redação insuficiente, que abre margem a dúvidas. Mas o emprego de uma interpretação que não a literal é suficiente para se afastar qualquer dúvida sobre a real intenção da lei, tendo sido a justiça restabelecida pelos Ministros.
Essa decisão ainda foi proferida em sede do que chamamos de "recurso repetitivo", o que significa que a decisão orientará inúmeros processos idênticos já em curso, trazendo grande segurança jurídica inclusive para quem ingressar com ação a partir de agora, com o objetivo de garantir seus direitos e reduzir seus custos tributários.
Mesmo com todas essas boas notícias, atenção: essa decisão, embora extremamente justa e benéfica ao contribuinte, não vincula a Receita Federal do Brasil.
Em outras palavras, mesmo com essa decisão, o fisco não está obrigado a reconhecer o direito das corretoras de seguros, razão pela qual não se recomenda que simplesmente deixem de recolher a COFINS à alíquota de 4% e passem a pagar 3%, pois isso pode gerar autuações com cobranças retroativas e imposição de penalidades.
O melhor caminho é garantir judicialmente esse direito, pois o abrigo do Judiciário é definitivo e afasta quaisquer ameaças da Fazenda Pública. Ao mesmo tempo, por meio de ação judicial, abre-se a oportunidade de a corretora de seguros recuperar o que pagou indevidamente nos últimos 60 meses.
O STJ trouxe uma grande notícia às corretoras de seguros, mas a real aquisição desse direito deve observar certas cautelas, sob pena de um excelente remédio se tornar o pior dos venenos.