Nesta quarta-feira (10), após a reprodução da matéria que tratou da Resolução Normativa 412, divulgada pela ANS, que trata das novas regras para cancelamento de contrato de planos de saúde, os corretores ficaram alvoroçados.
Não por acaso, registramos mais uma vez picos de audiência espetaculares durante todo o dia. Sem falar na ampla visibilidade do link postado nas redes sociais e mais dezenas de compartilhamentos.
“Até que enfim uma notícia boa para os corretores”, exclamou pelo telefone uma corretora a este blogueiro.
Para muitos, ainda não ficou claro se a regra atinge todos os contratos. Por compreender a importância do tema, reproduzimos abaixo principais trechos da Resolução Normativa 412.
Plano Individual ou Familiar (PF)
O cancelamento do contrato de plano de saúde individual ou familiar poderá ser solicitado pelo titular, das seguintes formas: presencialmente, na sede da operadora, em seus escritórios regionais ou nos locais por ela indicados; por meio de atendimento telefônico disponibilizado pela operadora; ou por meio da página da operadora na internet. Feito o pedido de cancelamento, a operadora é obrigada a prestar de imediato esclarecimentos sobre as consequências da solicitação, e deverá fornecer ao beneficiário comprovante do recebimento do pedido. A partir desse momento, o plano de saúde estará cancelado para o titular e seus dependentes.
Plano coletivo empresarial (PJ)
O beneficiário titular poderá solicitar à empresa em que trabalha, por qualquer meio, a sua exclusão ou a de dependente do contrato de plano de saúde coletivo empresarial. A empresa deverá informar à operadora, para que esta tome as medidas cabíveis, em até 30 dias. Caso a empresa não cumpra tal prazo, o funcionário, beneficiário titular, poderá solicitar a exclusão diretamente à operadora, que terá a responsabilidade de fornecer ao consumidor o comprovante de recebimento da solicitação – ficando o plano cancelado a partir desse momento.
Plano coletivo por adesão
O beneficiário titular poderá solicitar a sua exclusão ou de beneficiário dependente de contrato coletivo por adesão à pessoa jurídica contratante do plano privado de assistência à saúde. Neste caso, a solicitação será encaminhada à operadora, para adoção das providências cabíveis – o cancelamento somente terá efeito a partir de sua ciência. Mas o beneficiário também pode comunicar a sua intenção à administradora de benefícios (quando a possibilidade figurar no contrato firmado entre a pessoa jurídica contratante e a operadora), ou ainda diretamente à operadora – nestes dois casos, após o fornecimento do comprovante de recebimento da solicitação, o plano terá cancelamento imediato.
Para cancelamento de apólice prevalece o que consta no contrato, ou seja, não muda nada relativo ao aviso prévio.
Nota de Rodapé
Utilizamo-nos da valiosa colaboração de um leitor, que nos comentários assina com pseudônimo de Raul Seixas, para lembrar que a nova regra trata da “exclusão de beneficiários e do cancelamento de planos individuais ou plano por adesão. As regras para o cancelamento de plano PME ou PJ permanecem inalteradas”.