É amplamente sabido que o art. 30, da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos de saúde, garante ao trabalhador demitido o direito de se manter como segurado no mesmo plano, desde que assuma seu pagamento integral.
O § 1º do mesmo dispositivo estipula as balizas de tempo para manutenção desse direito, com limite mínimo de seis meses e limite máximo de vinte e quatro meses.
Chegou ao STJ (Superior Tribunal de Justiça), corte mais qualificada para tratar de legislação federal, uma discussão sobre o dever ou não de o plano de saúde oferecer ao empregado demitido um plano de saúde individual em substituição àquele que ele tinha quando ainda trabalhava para a empresa e findo o prazo assinalado no § 1º, supramencionado.
Chegou-se à conclusão de que a legislação não prevê a obrigação de o plano oferecer novo plano, ou plano individual, àquele empregado demitido após o fim do período de permanência previsto na própria lei.
O Ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso, assim se pronunciou: “A operadora não cometeu nenhuma ilegalidade ou abusividade em comunicar o desligamento do autor do plano de saúde coletivo, não só por ter-se exaurido o direito que detinha, nos termos do artigo 30 da Lei nº 9.656, mas também por ser inviável o oferecimento, em substituição, de plano individual, já que não explora mais tal modalidade”.
Reconheceu-se, pois, que mais do que não haver infração às normas que regem os planos de saúde, não houve também ofensa aos direitos do consumidor, eis que o direito previsto na norma não era absoluto, mas temporal, possuindo delimitação clara e razoável exposta pela lei.