Como dito no nosso artigo anterior, o art. 30, da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos de saúde, garante ao trabalhador demitido o direito de se manter como segurado no mesmo plano, desde que assuma seu pagamento integral, sendo que o § 1º do mesmo dispositivo estipula as balizas de tempo para manutenção desse direito, com limite mínimo de seis meses e limite máximo de 24 meses.
Recentemente, o TRT da 3ª Região julgou um caso em que um homem que aderiu ao plano de demissão voluntária da Usina Hidrelétrica de Furnas, sendo que em uma das cláusulas se previa, dentre os benefícios para estimular a demissão, "período adicional de 48 meses de utilização do Benefício Saúde de Furnas, a partir da data de assinatura do Termo de Aditamento ou imediatamente após o término da vigência dos 12 meses do Benefício Saúde de Furnas já concedido inicialmente".
A disposição, como se nota, superava o prazo estipulado pela legislação, mas não se observa nenhuma ilegalidade, tendo em vista que o pacto foi feito de comum acordo entre as partes, sem prejuízo de terceiros.
O empregado que se demitiu, porém, ingressou na justiça ao final do prazo de 48 meses, requerendo a invalidação da cláusula em relação à fixação do prazo. Ou seja: queria ele que fosse mantido o benefício indefinidamente.
A justiça afastou a pretensão, pois significaria a estipulação de uma obrigação vitalícia e indefinida para a empresa, sem previsão jurídica ou legal, contrariando ainda o espírito da norma do art. 30, § 1º, da Lei nº 9.656/98.
O juiz que decidiu a causa, porém, entrou em um terreno pantanoso e que não se saberia dizer, em um primeiro momento, se está correto e de acordo com a lei.
Disse ele que ao final daquele prazo de 48 meses, o trabalhador poderia se manter no plano indefinidamente, contanto que o custeasse integralmente. Nisso, suscita dúvidas que podem levar a três questionamentos:
1) o prazo legal do art. 30 já estava contido dentre os 48 meses?
2) o prazo legal do art. 30 seria contado a partir do final dos 48 meses?
3) poderia o empregado se manter indefinidamente no plano desde que o custeasse integralmente?
O juízo parece ter entendido pela terceira via, que não nos parece a mais adequada, salvo se o programa do plano, ligado diretamente à Usina de Furnas e seus empregados, assim permitir, informação que não temos.
Nesse caso, seguiriam sem resposta e em extrema dubiedade a primeira e segunda perguntas, sendo interessante, nos acordos de demissão voluntária, que se estipule expressamente qual será a forma de contagem do prazo, para efeito do art. 30, da Lei nº 9.656/98.