Conforme expusemos no artigo anterior, uma das modalidades de responsabilização civil decorre da perda de uma chance, sendo um critério de difícil aferição, tendo em vista a própria natureza da perda da chance, ou seja, a capacidade de que certo ato poderia ter de evitar o evento danoso.
Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um hospital com base na perda de uma chance, pois durante um procedimento de parto, não havia no estabelecimento um anestesista, que poderia permitir que fosse feita uma cesariana.
Explica-se que estava prevista a realização do parto normal, mas durante o atendimento, verificou-se que seria recomendável a realização do parto cesáreo.
Como não seria possível, por falta de anestesista, os médicos realizaram o procedimento de parto normal, único possível no momento, de forma irretocável, sem quaisquer falhas ou erros.
Acontece que, ainda assim, a criança acabou nascendo com sequelas, que talvez pudessem ter sido evitadas se se realizasse a cesariana, que, como mencionado, somente não se fez por falta de um anestesista.
De fato, a responsabilidade pode tanto se basear na perda da chance quanto na obrigação de meio, mencionada também no artigo anterior.
Longe de conhecer detalhes específicos do caso, é esperável para o homem médio que os hospitais de forma geral, inclusive em pronto atendimento, disponham de profissionais aptos a dar o atendimento a quem necessitar.
Nesse sentido, é possível se interpretar que o hospital, por culpa genérica, deixou de observar dever de cuidado objetivo consistente em ter naquele momento um médico anestesista para dar suporte a quem precisasse, fato que poderia – repita-se: poderia – vir a evitar o dano que se causou ao recém-nascido.
Ao final do processo, julgou-se pela procedência, condenando-se o hospital ao pagamento de indenização para a criança que nasceu com a sequela e também para a mãe, pelo sofrimento com que foi atingida pelo evento, embora de maneira reflexa, pela relação afetiva estreita com a vítima direta.