No dia 08 de maio de 2015 tive a oportunidade de escrever para o Blog do Corretor, noticiando a vitória das corretoras de seguros em caso em que se discutia a alíquota da COFINS para esse tipo de empresa (Clique AQUI par ler o artigo).
Transcrevo parte inicial daquele artigo, para relembrarmos:
"Uma discussão que já se arrastava por alguns anos terminou com final feliz para o contribuinte: o STJ determinou que a alíquota da COFINS para as corretoras de seguros deve ser de 3%, e não 4%, como vinha sendo cobrado pelo fisco.
Explicando de forma um pouco mais simples, a Receita Federal do Brasil, responsável pela cobrança desse tributo, equiparava essas empresas às que trabalham principalmente com ativos financeiros, como bancos, cooperativas de crédito e corretoras de valores mobiliários, cuja alíquota é de 4%.
Por maioria de votos, os Ministros do STJ entenderam que não era possível a equiparação das corretoras de seguros àquelas instituições, de modo a ser indevida a cobrança no percentual de 4%, restabelecendo para a incidência em 3%."
Nos comentários sobre esse artigo, o Sr. Ricardo Silva, dono de uma pequena corretora de seguros, que atua vendendo apenas e tão somente planos de saúde, questionou se o caso comentado se aplicaria à sua empresa.
Na ocasião, ainda ressaltou a diferença entre a venda de seguros, propriamente, e a venda de planos de saúde.
Pois bem. Inclusive em reuniões com associações de classe, já tive a oportunidade de conhecer e discutir sobre qual deve ser o enquadramento da corretora de plano de saúde, já que ela não se submete ao conselho que regula a atividade de corretagem de seguros e há divergências sobre a natureza jurídica de sua atividade específica. Mesmo assim, não há uma conclusão definitiva, por falta de normas a esse respeito.
Simplificando o parágrafo anterior, podemos dizer o seguinte: a atividade de corretagem ou venda de planos de saúde, ao contrário da corretagem de seguros, não possui nenhuma regulamentação legal, estando em um verdadeiro limbo jurídico. Ora se aproxima da corretagem de seguros, ora se aproxima da representação comercial ou outros institutos, mas não há definição alguma sobre o tema.
Voltando para a questão referente à economia tributária de COFINS, a decisão prolatada pelo STJ foi feita com base em pedido de corretoras de seguros, e não de planos de saúde.
Por outro lado, os argumentos que embasaram aquela decisão se aplicam perfeitamente às corretoras de planos de saúde, de modo que elas poderão vir a se beneficiar, mesmo não sendo corretoras de seguros.
E quais são as corretoras de planos de saúde que seriam beneficiadas? Aquelas que, inscritas ou que desejam se inscrever no regime de tributação pelo Lucro Presumido, tenham declarado e sido tributadas de forma análoga às corretoras de seguros, ou seja, com alíquota de COFINS incidente a 4%.
Essas respostas a respeito do enquadramento e sobre a alíquota que vem sendo paga podem ser obtidas observando-se as declarações fiscais da empresa dos últimos 60 meses. Mais fácil ainda, questionando-se ao seu contador.
Se você, dono de corretora de seguros ou de planos de saúde, pagou ou está pagando COFINS à alíquota de 4%, entre em contato com um advogado tributarista, que poderá orientá-lo com mais precisão sobre como reduzir essa alíquota para 3% e ainda recuperar valores pagos indevidamente.
Assim como no final do outro artigo, repito: é perigoso, ao menos por enquanto, apenas passar a pagar a COFINS em alíquota menor, sem o amparo de uma decisão judicial específica e válida para sua empresa, amparando essa decisão.
Lembro que essa decisão, embora proferida em sede de "recurso repetitivo", o que é muito benéfico ao contribuinte, não vincula a Receita Federal do Brasil, que poderá autuar empresas que não estejam amparadas por decisão judicial específica.
O benefício existe, mas é preciso tomar cuidados especiais para que erros não prejudiquem a tomada dessa hipótese de economia.