Em outras oportunidades, meus colegas escreveram no Blog do Corretor sobre os riscos advindos da atividade de corretagem de planos de saúde, desde os impactos que os próprios corretores podem sofrer até os danos que podem trazer às corretoras, operadoras e planos, podendo ainda, todo o prejuízo voltar-se contra eles mesmos.
Na ocasião, me lembro que foi exposto o peso e a importância da palavra do corretor na negociação, sendo que as propostas, mesmo verbais, obrigam aquele que fez a oferta, nos exatos termos em que fez a oferta. A mentira, aqui, pode virar coisa muito séria.
O caso que exporei abaixo, visualizado em um fórum na internet, é ainda pior, pois inverdades foram registradas em documento escrito. Transcrevo abaixo:
"A [nome da operadora] está negando minha cirurgia bariátrica, alegando que no contrato não havia sido colocado o meu peso correto, sendo que o preenchimento do contrato não foi feita [sic] por mim, e sim pelo corretor. Como devo proceder?"
O que pode acontecer se a consumidora entrar na justiça?
Note-se que ela poderá processar, ao mesmo tempo, o plano de saúde e todo o resto da cadeia de consumo, da operadora, passando pela corretora e até o corretor que prestou a informação tida por inverídica, e provavelmente o fará.
Por ser processo de consumo, poderá acontecer a "inversão do ônus da prova", de modo que aos réus caberá provar que a consumidora está mentindo. As possibilidades de defesa, aqui, são minoradas sensivelmente.
Enfim, finalizado o processo, é possível que todos os réus sejam condenados solidariamente a indenizar a consumidora. Porém, ressalte-se, é cabível direito de regresso do inocente perante aquele que efetivamente causou o dano.
Em outras palavras: todo o prejuízo que plano de saúde, operadora e corretora sofreram, no caso do exemplo, desde o custo da indenização até as despesas com processo, advogado etc. poderá vir a ser cobrado do corretor, pois foi ele quem teria dado causa ao processo e a todos os prejuízos.
Mas não é só isso. O ato do corretor consistiu em inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Isso, em tese, perfaz o crime de falsidade ideológica, cuja pena é de reclusão, de um a três anos (art. 299, do Código Penal).
Assim, além de todo o prejuízo financeiro a que terá que responder perante consumidora e demais lesados, poderá ainda o corretor terminar no famigerado banco dos réus.
Evidente que isso não é automático e demandará investigação policial mais aprofundada, mas, até aí, quantos problemas graves não surgiram a partir de um ato tão simplório?
Por isso, não se enganem: se a persuasão é a alma do bom profissional, a ausência de limites e de cuidados pode trazer inúmeros prejuízos a uma grande carreira.