Por Bruno Barchi Muniz | LBM Advogados
O STF encerrou definitivamente uma antiga discussão que guardava até mesmo um aspecto cômico: trata-se da cobrança de ICMS quando havia movimentação de mercadorias para outro estabelecimento de uma só pessoa.
Sabe-se que o ICMS incide sobre a circulação de mercadorias. E o cerne da discussão era sobre a natureza dessa circulação que possa ensejar a tributação, se se tratava de uma circulação jurídica ou econômica.
Isso porque a Lei Kandir, que regula juridicamente o ICMS, estipula que o tributo incide quando há circulação "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular".
Se se interpretasse por uma circulação jurídica, a transferência de uma matriz para suas filiais ("de um CNPJ para outro"), por exemplo, faria incidir o tributo.
Se se interpretasse por uma circulação econômica, é claro que somente a venda à próxima pessoa da cadeia poderia fazer surgir a obrigação tributária, já que a pessoa transferir algo seu de um estabelecimento próprio para outro estabelecimento próprio seria equivalente a tirar o dinheiro do bolso direito e colocar no bolso esquerdo.
Como em nosso sistema somente se pode tributar riqueza, conteúdo de valor econômico, vingou a tese de que, nas palavras do relator, Edson Fachin, "A operação somente pode ser tributada quando envolve essa transferência, a qual não pode ser apenas física e econômica, mas também jurídica".
Ou seja, é necessário que se tenha uma transferência completa e efetiva, com mudança de titularidade, para que se tenha o dever de pagar o ICMS, não bastando a circulação de meramente transferir produtos de um lugar para outro.
Dessa forma, o contribuinte passará a ter mais segurança nesse tipo de operação; no entanto, subsiste o dever de escrituração dessas operações, até mesmo para fins de comprovação das transferências físicas, inclusive em caso de operações de circulação física interestadual, evitando problemas nas comuns fiscalizações de barreira.