Não pagamento de parcelas do plano de saúde nem sempre leva à rescisão do contrato

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Recentemente, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou um caso bastante elucidativo sobre a relação entre usuários e planos de saúde, especificamente sobre a empresa dever ou não manter os serviços diante de inadimplências.

Um idoso confessou ter deixado de pagar parcelas do plano de saúde, alegando ter se "atrapalhado" com parcelas que venceram entre junho e outubro de 2015. No entanto, comprovou ter realizado o pagamento posteriormente, através de depósito bancário não recusado pelo plano de saúde.

O juiz reintegrou o usuário ao plano de saúde pelo fato de a empresa ter aceitado receber os valores atrasados. Como o pagamento do plano de saúde é "para frente", ou seja, primeiro se paga para depois se usufruir, houve o entendimento de que a empresa aceitou o pagamento intempestivo; tecnicamente dizendo, aceitou que o usuário "purgou sua mora", estancou e remediou o atraso antes praticado.

Houve também o reconhecimento de que o plano de saúde não cumpriu totalmente o contrato no tocante à rescisão, pois ele previa que o usuário deveria ter sido notificado até o 50º dia de inadimplência, coisa que não veio a acontecer.

Determinou-se, pois, o restabelecimento do contrato, desde que o idoso pague as mensalidades atrasadas do período do processo, acrescida dos encargos legais e contratuais.

A decisão é razoável, diante do cenário trazido pelo processo.

Se o plano de saúde aceitou receber parcelas atrasadas, não pode negar as suas prestações a pretexto de não ter recebido as mensalidades. Seria um comportamento claramente contraditório, rejeitado em nosso Direito.

Por outro lado, o mercado de planos de saúde, como sempre dizemos, é extremamente controlado, regulado, com contratos rigorosos e que têm como personagem principal o consumidor, que possui inúmeras prerrogativas.

Por isso, se o contrato e a própria lei preveem formalidades específicas para que o plano de saúde se exonere de suas obrigações, como notificações, por exemplo, não se pode deixar de fazê-las, pois isso é da substância do ato para constituir o devedor em mora.

O compliance dos planos de saúde deve conter mecanismos para permitir que o departamento jurídico e o departamento financeiro trabalhem no mesmo compasso, para evitar situações como a que acabamos de expor.

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JORNALISTA

Emmanuel Ramos de Castro
Amante da literatura, poesia, arte, música, filosofia, política, mitologia, filologia, astronomia e espiritualidade.

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