Na última semana a Presidente, em marcante cerimônia, sancionou o projeto e deu vida à Lei Complementar nº 147/2014, que incluiu diversas categorias no Simples Nacional, permitindo quase um acesso universal a este regime de tributação.
Em suma, o Simples Nacional agrega tributos das esferas federal (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e "INSS", em alguns casos), estadual (ICMS) e municipal (ISS) em uma única guia de recolhimento, tributando-se com alíquota variável em razão do faturamento e do ramo de atividade da empresa. Com validade a partir de janeiro de 2015, poderão aderir a esse sistema de pagamento as empresas que em 2014 auferiram faturamento de até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) ou, se aberta ao longo do ano, faturamento de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) mensais.
Correndo o risco de ser redundante, é bem verdade que o Simples Nacional preza pela máxima simplicidade no pagamento de tributos, sendo extremamente benéfico diante das usuais dificuldades de interpretação da legislação tributária.
Além de as normas tributárias mudarem todo dia, a insegurança jurídica não passa apenas pelo pagamento dos tributos, mas também pelas inúmeras e complexas declarações que precisam ser elaboradas pelo contribuinte para comprovar o efetivo e correto pagamento. Sem a menor dúvida, ponto para o Simples Nacional.
Entretanto, em que pese essas vantagens, o Simples Nacional não será bom para toda e qualquer empresa capaz de nele se inscrever.
Isso sempre foi fato, mas com a dita universalização do Simples Nacional, criou-se rapidamente um mito de que o Simples é sempre a melhor opção. Isso é completamente falso. Muitas vezes será mais interessante a adoção pelo regime de Lucro Presumido e, em uma minoria das vezes, até mesmo pelo sistema de Lucro Real.
As empresas que prestam serviços de medicina, por exemplo, não deverão sofrer um impacto tão relevante pela possibilidade de serem tributadas pelo Simples. Em grande parte dos casos, continuará sendo mais benéfico o Lucro Presumido. Se a prestação for de "serviços hospitalares", na forma da lei, poderá haver um abismo ainda maior em relação às vantagens do Lucro Presumido sobre o Simples Nacional.
Para as corretoras de seguro, o Simples Nacional poderá valer a pena, mas, para isso, deve ser feito um estudo específico baseado na expectativa honesta de faturamento para o ano, lucro esperado, despesas com mão de obra e outros custos, sendo importante, ainda, saber qual é a alíquota do ISS no município de atuação.
Em alguns casos, a tributação pelo Lucro Presumido e até mesmo Lucro Real poderão ser mais baixas, ainda mais tendo em vista as dúvidas jurisprudenciais existentes em relação ao conceito de "faturamento" para as corretoras de seguros.
Por outro lado, as facilidades de escrituração e pagamento por meio do Simples também podem ser relevantes para o desempenho do negócio, ainda que mais onerosa do ponto de vista financeiro.
De maneira geral, há expectativas muito positivas em torno da ampliação do rol de empresas que podem usufruir da tributação por meio do Simples Nacional, mas é importante que se perceba que ele, pela simples existência, não representa sempre a melhor opção ao empresário.
Como dissemos acima, não existe uma fórmula mágica para se dizer a um setor qual é o regime mais benéfico, devendo ser feita a análise individual de cada empresa, observando-se todas as particularidades já informadas, além dos tributos abarcados ou não pelos anexos da legislação, como forma de criar uma previsão mais próxima da realidade.
Com isso, torna-se indispensável a consulta ao advogado ou ao contador, para que seja feita a escolha mais propícia ao empresário e seus negócios.