Inscrição do nome do contratante de planos de saúde nos cadastros de proteção ao crédito em razão de inadimplência
O assunto continua em pauta e merece esclarecimentos.
É comum acompanharmos, seja aqui no Blog do Corretor ou em outras páginas com espaço aberto para apresentação de dúvidas, comentários ou questionamentos sobre a (im)possibilidade de inclusão do nome do consumidor contatante de planos de saúde por inadimplência.
A resposta para esse questionamento é direta: Não há qualquer impedimento ou vedação legal para isso! O que quer dizer que, se o responsável pelo pagamento do valor mensal do plano não cumprir com sua obrigação, poderá ter seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, cujo representante mais famoso provavelmente é o Serasa Experian.
A relação entre os contratantes de planos de saúde e as operadoras é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, em que pese a existência da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), dentre várias outras atribuições, também possui atribuições normativas sobre alguns aspectos dessa relação.
Dessa forma, a lei específica a tratar do tema é o próprio Código de Defesa do Consumidor, que no artigo 43 e seguintes trata propriamente dos bancos de dados e cadastros de consumidores de crédito.
Portanto, ao contrário do que se possa pensar, além de não existir norma legal contrária à inclusão do consumidor inadimplente com a operadora do plano de saúde junto aos órgãos de proteção ao crédito, há mandamento legal autorizador dessa providência, desde que respeitadas certas formalidades, como a comunicação prévia ao consumidor da existência da dívida e da intenção de inscrever seu nome junto aos órgãos existentes, caso não seja quitado o saldo devedor ou ao menos ajustado um acordo para pagamento.
Ultrapassada essa barreira quanto a possibilidade da inclusão do nome do consumidor inadimplente, resta necessário esclarecer algo que nos tem parecido como um grande causador de confusão por parte do consumidor: o cancelamento automático do contrato de adesão ao plano de saúde em caso de falta de pagamento pelo prazo de 60 dias.
É comum, e encontramos com bastante frequência, pessoas que não têm a intenção de permanecer com o plano de saúde e lêem a cláusula do contrato que indica o encerramento do termo no caso de não pagamento pelo período de 60 dias, compreendendo que basta deixar de pagar e não usar o plano por esse lapso de tempo que estará livre da obrigação.
Essa noção é falsa!
Juridicamente e, também pela lógica, enquanto o contrato não é encerrado ou cancelado, ele continua produzindo seus efeitos reguladores, ou seja, pelo período de 60 dias que o consumidor deixou de pagar o contrato continuou vigente, sendo que a operadora deixou à disposição do contratante todos os serviços contratados e, portanto, obrigando-o a pagar pelos meses que teve o serviço à disposição.
Assim, mesmo que o contrato tenha sido encerrado automaticamente após os 60 dias, permanece a dívida relativa a esse período, razão pela qual o consumidor poderá ter seu nome enviado aos cadastros de devedores, ainda que não tenha utilizado os serviços postos à sua disposição.
É essa a posição que nossos tribunais têm adotado ao julgarem casos sobre o tema.
Lembre-se que a lógica que envolve a contratação de um plano de saúde independe de sua efetiva utilização durante o mês para a reação de cobrança. Pouco importa se o consumidor utilizou ou não o plano durante o mês, ele estará obrigado a pagar a mensalidade até que cancele efetivamente o contrato, sendo que esse cancelamento pode ser feito de diversas formas a depender da operadora contratada, mas sempre deve ser feito por escrito até para a segurança do próprio consumidor.
Portanto, ao contratar ou cancelar um plano de saúde, esteja atento a todas as cláusulas e formalidades existentes e que envolvem a relação contratual para evitar aborrecimentos futuros.