[Amigos, leiam o texto abaixo e na sequência o nosso comentário]
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A Assistência Médica Internacional (Amil) deverá pagar indenização de R$ 30 mil para professor que teve pedido de cirurgia negado indevidamente. A decisão é do juiz Gerardo Magelo Facundo Junior, titular da 15ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.
Consta nos autos (nº 0143840-72.2013.8.06.0001) que o cliente contratou a empresa em setembro de 2012. No dia 23 de janeiro de 2013, por meio de laudo médico oftalmológico, deveria ser submetido, com urgência, a procedimento cirúrgico para correção de deslocamento da retina do olho direito combinado com a facectomia (extração do cristalino doente e colocação de lente artificial).
O professor fez a solicitação junto ao plano, mas teve o pedido negado. A Amil alegou que o procedimento era de alto custo e o cliente ainda se encontrava em período de carência. Porém, como a cirurgia era de urgência e o paciente corria risco de perder a visão, ele arcou com o custo total de R$ 10 mil.
Sentindo-se prejudicado, ingressou com ação requerendo indenização por danos morais, além do ressarcimento do valor pago. Na contestação, a operadora disse que o prazo de carência contratual celebrado entre as partes ainda não havia sido cumprido. Defendeu ainda que o reclamante não comprovou os danos morais sofridos.
Ao analisar o caso, o magistrado considerou que “o autor [paciente], a todo tempo, agiu de boa-fé, tendo contratado a cobertura do plano de saúde para poder dele se socorrer na hora em que adoecer. E não é plausível que, quando necessita, diante de uma flagrante situação de urgência, venha a lhe ser negado o procedimento”.
Ressaltou ainda que “como a negativa da requerida [Amil] em prestar tratamento indicado pelo médico ao autor [paciente] foi indevida, é claro que ensejou o sofrimento, angústia e constrangimento ao requerente, pessoa já de idade avançada, atingindo-o em sua honra e em sentimento de dignidade”.
Por isso, determinou o pagamento de R$ 20 mil a título de reparação moral e R$ 10 mil por danos materiais. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa segunda-feira (08/09).
Enviado por um leitor
.COMENTÁRIO DO BLOG
O mercado de planos de saúde é marcado por muitas mazelas, entre elas está o preconceito, nem tão velado assim, sofrido pelos vendedores, corretores, consultores, como quiser chamar.
Não por acaso o preconceito existe.
Apesar dos bons profissionais (e são muitos), alguns mancharam a profissão e será necessário um tempo para a “Natureza” dissipar essa nódoa.
Mas o troféu cara-de-pau não vai somente para esse tipo de vendedor; vai também para um determinado tipo de consumidor.
Ora, se eu adquiro um plano de saúde baseado no contrato que me foi apresentado por um representante da operadora escolhida – o corretor – neste contrato consta que eu tenho um determinado período de carência para alguns procedimentos e com ele (o contrato) eu concordei e assinei.
Com que direito eu me dirijo a um hospital credenciado, ainda no período de carência, reivindicando atendimento quando, contratualmente, eu não tenho esse direito?
Pior do que isso, é observar a justiça conceder ganho de causa a esse tipo de ação.
Parece até uma perseguição às empresas de planos de saúde. Basta comparar os valores das indenizações a elas impostos.
Alguma coisa não está fora da ordem?