Plano de saúde de pessoa em tratamento médico não pode ser cancelado unilateralmente

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Por Bruno Barchi Muniz | LBM Advogados (excepcionalmente nesta segunda-feira)

Recentemente escrevemos artigo intitulado “Cuidado com a onda de cancelamentos de contratos de planos de saúde”, em que relatamos a agora frequente avalanche de cancelamento desses contratos, ocorridos em completa surpresa para esses mesmos usuários.

De forma quase inusitada, parece que as empresas do ramo estão “se revezando” para o encerramento dos planos aparentemente desinteressantes, tanto os coletivos por adesão quanto os empresariais, sobretudo de empresas pequenas ou com pequena quantidade de beneficiários.

O tratamento jurídico de cada um desses tipos de plano (adesão ou empresarial) é diferente. No entanto, é unívoco que esmagadora parte desses cancelamentos está ocorrendo de forma ilegal e com desrespeito até mesmo às normas da ANS, que não é particularmente desfavorável às pretensões das empresas do ramo.

O caso mais frequente que se tem observado nesses cancelamentos ilegais é o de encerramento de contrato de pessoas que estão em pleno tratamento de doença grave, ficando desprotegidas pelo cancelamento repentino.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento repetitivo (vinculante para instâncias inferiores) no sentido da impossibilidade de cancelamento contratual durante tratamento médico, conforme exposto no Tema/Repetitivo nº 1.082, que abaixo transcrevemos:

Tema/Repetitivo nº 1.082: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida”.

Há quem interprete a questão da “alta” de forma restritiva, como se fosse a simples alta hospitalar de a pessoa sair da internação e voltar para casa.

No entanto, a maioria dos juízes, corretamente, interpreta como “alta”, para tais fins, o encerramento do tratamento pela superação da doença.

Isso é especialmente importante quando se fala em portadores de doenças incuráveis ou doenças graves que não estejam manifestando sintomas.

A título de exemplo, podemos falar sobre os pacientes que tratam quaisquer manifestações de neoplasia maligna (câncer). Ainda que se tenha encerrado ciclos de quimioterapia ou radioterapia ou mesmo que a doença tenha regredido completamente, é muito difícil, senão impossível, falar em “cura” completa, demandando acompanhamento médico ao longo de toda a vida.

Justamente por esse motivo o mesmo STJ possui súmula em aspecto similar ao tratar do tema da isenção de imposto de renda para portadores das “doenças graves” elencadas em lei, no seguinte sentido:

Súmula nº 627: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.”

Assim, em nosso entender, compartilhado por muitos julgadores, a manutenção do plano de saúde e a impossibilidade de rescisão unilateral pela operadora não se limitam aos casos em que a pessoa esteja internada ou durante tratamento mais ativo da doença.

Em certos casos, como no tratamento de cânceres, a ausência de sintomas não implica inexistência da moléstia, de modo a determinar a impossibilidade de rescisão contratual unilateral, fazendo com que a pessoa tenha direito a manter-se como usuária e beneficiária do plano, mediante o pagamento da respectiva contraprestação.

Bruno Barchi Munizé advogado, graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Católica de Santos, Pós-Graduado em Direito Tributário e Processual Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD), membro da Associação dos Advogados de São Paulo. É sócio-fundador do escritório Losinskas, Barchi Muniz Advogados Associados www.lbmadvogados.com.br, e escreve às sextas-feiras no Blog do Corretor.

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Emmanuel Ramos de Castro
Amante da literatura, poesia, arte, música, filosofia, política, mitologia, filologia, astronomia e espiritualidade.

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