Por Bruno Barchi Muniz | LBM Advogados
Quem atua no mercado de planos de saúde, sobretudo corretores, sabe que uma das maiores questões do momento é a onda de rescisões contratuais que as empresas do ramo estão promovendo.
O cenário costuma ser o seguinte: plano coletivo empresarial composto por poucas pessoas (frequentemente apenas uma família) que recebe uma carta ou e-mail (quando recebe!) comunicando que o vínculo com o plano será encerrado dentro de 30 dias ou, às vezes, até mesmo em prazo menor.
A primeira pessoa que os prejudicados procuram é o corretor, que acaba sendo o “para raios” quando alguma grave questão do tipo emerge.
Na maior parte das vezes os corretores ficam de mãos atadas e frequentemente respondem que não há o que se fazer, pois os contratos, de fato, costumam prever a possibilidade de o plano de saúde rescindir o contrato de forma imotivada e unilateral. Mas, será isso mesmo?
Na parte comercial realmente parece haver pouco a se fazer, mas, no âmbito jurídico, existem soluções.
A informação primordial a esse respeito é que a Justiça (e até mesmo a ANS) entendem que os planos coletivos empresariais não são todos iguais, qualificando-os em “coletivos propriamente ditos” e “falsos coletivos”.
A categoria dos “coletivos propriamente ditos” é autoexplicativa: são os planos empresariais da forma como os conhecemos, com todos os seus regramentos específicos.
Já os “falsos coletivos”, que são justamente os que estão sendo mais frequentemente vitimados pelas rescisões unilaterais dos planos de saúde, são compostos por poucas pessoas acabam sendo vulneráveis e sem capacidade de paridade de negociação com as provedoras de planos de saúde.
Vamos a um exemplo: imaginemos um plano empresarial coletivo composto por quatro pessoas: o pai, mãe e dois filhos. De repente, um dos filhos descobre um câncer, cujo tratamento é bastante custoso para o plano de saúde.
Em meio ao tratamento, notando o desequilíbrio entre o que recebe e o que gasta, o plano de saúde resolve cancelar o serviço, que se tornou desinteressante, com fundamento na possibilidade de rescisão unilateral previsto no contrato.
Isso é o que mais temos visto na prática forense, lamentavelmente.
É claro que existem outras barreiras ao encerramento de plano de saúde de pessoa em tratamento de doença grave, mas o exemplo serve para mostrar como é completamente desproporcional a capacidade financeira e jurídica de cada parte do contrato.
Por isso é que um plano empresarial coletivo como o acima citado é tratado pela Justiça como “falso coletivo”, pois, apesar de haver uma coletividade de uso, ela é muito pequena, de modo que não é difícil para a provedora do plano de saúde submetê-la como assim lhe convier, mantendo ou rescindindo o contrato.
Pelo entendimento atual, já bastante consolidado, são previstos como “falsos coletivos” os planos empresariais coletivos que contemplam até 30 (trinta) vidas.
Para esses, o regramento deve ser análogo ao dos planos individuais, impedindo rescisão unilateral imotivada.
E quando falamos do tratamento análogo ao dos planos individuais, isso não se limita às hipóteses de rescisão acima ditas, aplicando-se também boa parte das proteções que a ANS dá à categoria, podendo ser vista caso a caso, sobretudo nos também frequentes reajustes exorbitantes e aleatórios promovidos para forçar a saída do plano daqueles coletivos que geram mais despesas do que lucros.
Em qualquer caso de problemas com plano de saúde, consulte o advogado. Pode haver solução.
Bruno Barchi Muniz – é advogado, graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Católica de Santos, Pós-Graduado em Direito Tributário e Processual Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD), membro da Associação dos Advogados de São Paulo. É sócio-fundador do escritório Losinskas, Barchi Muniz Advogados Associados – www.lbmadvogados.com.br. Dr. Bruno escreve sempre às sextas-feiras para o Blog do Corretor.