Aproveitando o assunto discutido em nosso último artigo, nesta oportunidade trataremos sobre o descredenciamento de hospitais, clínicas e médicos vinculados aos Planos de Saúde.
Para analisarmos as questões referentes ao descredenciamento, devemos ter em mente que ao optar e contratar determinado plano de saúde o consumidor leva em consideração a rede de hospitais, clínicas e médicos credenciados, geralmente dando preferência a planos que ofereçam estabelecimentos de qualidade comprovada e que sejam de fácil acesso.
Atualmente, o poder judiciário vem enfrentando diversos litígios que versam sobre o descredenciamento realizado pelas Operadoras, haja vista que o consumidor não pode ficar desamparado por eventual descredenciamento.
Conforme consta no art. 17 da Lei n.º 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, a inclusão de entidade hospitalar como contratada, referenciada ou credenciada, implica compromisso para com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos.
Existe ainda a facultatividade de substituição de entidades hospitalares, desde que a substituição realizada seja por outra entidade equivalente. Caso ocorra a substituição, a Operadora deverá enviar comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, exceto nos casos em que a rescisão decorra de fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.
Conforme podemos observar facilmente, a Lei atual é omissa em diversos aspectos, sendo que trata apenas de entidades hospitalares, enquanto os Planos de Saúde apresentam uma cobertura que não se restringe apenas a hospitais, abarcando também clínicas, laboratórios e médicos.
Tal omissão não passou despercebida e gerou diversas críticas, porém a redação do art. 17 da Lei n.º 9.656/98 permanece. Ante o embate decorrente desta omissão, o poder judiciário tende a estender as disposições referentes às entidades hospitalares aos demais prestadores de serviços credenciados.
Além disso, conforme anteriormente abordado em nossas publicações semanais, seguros de saúde são, por excelência, um contrato de consumo, sendo regido, portanto, pelas disposições do Código de Defesa e Proteção do Consumidor.
Desta forma, além das disposições da Lei que aduz sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, aplica-se também o exposto no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é necessário destacarmos algumas determinações do Código de Defesa do Consumidor que podem ser aplicadas ao caso em tela, como a vinculação das informações repassadas ao consumidor, a interpretação mais favorável ao consumidor e a nulidade de cláusulas que possibilitem a alteração unilateral do contrato pelo fornecedor ou de cláusulas que se mostrem excessivamente onerosas para o consumidor, de forma que há possibilidade para discussão judicial acerca do descredenciamento de prestadores de serviços.
Convém ressaltar que recentemente foi sancionada a Lei 13.003/14, que estabelece algumas alterações à Lei que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, para tornar obrigatória a existência de contratos escritos entre as operadoras e seus prestadores de serviços.
As alterações estabelecidas pela nova norma entrarão em vigor no final deste ano e sanam uma das omissões da Lei anterior, que versava apenas sobre as relações com entidades hospitalares, sendo que a necessidade de contrato escrito abarca não só os profissionais de saúde em prática liberal privada, na qualidade de pessoa física, como também os estabelecimentos de saúde, na qualidade de pessoa jurídica, que prestem ou venham a prestar os serviços de assistência à saúde.
Por fim, ante o que fora exposto, conclui-se que as alterações tendem a ser benéficas aos consumidores, tendo em vista que tende a cessar com a obscuridade que permeia o método de descredenciamento realizado atualmente, sendo que em todos os contratos deverão constar a vigência, os critérios e procedimentos para prorrogação, renovação e rescisão, além das penalidades pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas.