Recentemente, em entrevista ao programa Segura Brasil e também em artigo publicado nesse mesmo blog, tivemos a oportunidade de discorrer um pouco sobre a possibilidade de inscrição do nome do consumidor de plano de saúde que estiver inadimplente com suas obrigações.
Na época afirmamos que essa inscrição somente era possível quando presentes duas condições, quais sejam, 1) o consumidor não arcou com o pagamento das mensalidades e 2) foi previamente comunicado da existência da dívida e da intenção do credor (operadora ou plano de saúde) em inserir o nome do devedor nas listas que são mantidas pelo órgãos de proteção ao crédito. Pois bem, essa sistemática em nada foi alterada.
O que agora precisa ser reforçado é que o cancelamento do plano de saúde, em razão de inadimplência superior ao período de 60 dias, consecutivos ou não, também deve seguir sistemática semelhante àquela que é necessária para envio do nome do consumidor aos órgãos de proteção ao crédito. Ou seja, para que o plano de saúde seja cancelado pela operadora ou administradora, são necessários os mesmos dois requisitos exigidos para a negativação do nome do consumidor.
O que importa em afirmar que, para que o plano de saúde seja cancelado, primeiro é preciso que haja uma dívida do consumidor com a operadora do plano de saúde; que essa dívida esteja em aberto por prazo superior a 60 (sessenta) dias, ou que a soma dos dias de atraso no pagamento de mensalidades anteriores seja superior a 60 (sessenta) dias; e, finalmente, que o consumidor seja informado previamente ao cancelamento do plano (até o quinquagésimo dia da dívida).
É exatamente o que diz o inciso II, do artigo 13, da Lei 9.656/98, que reconhece a possibilidade de suspensão ou rescisão unilateral do contrato, porém impõe como condição inafastável o preenchimento dos requisitos indicados no parágrafo anterior.
A obrigatoriedade dessa comunicação sobre o cancelamento do plano tem o mesmo objetivo daquela referente a inserção do nome do devedor no rol dos inadimplentes, que é a de dar conhecimento ao consumidor da existência da dívida, oportunizando que esse pague o que o deve ou então que comprove junto ao credor que já realizou o pagamento e que está em dia com suas obrigações, evitando assim sofrer qualquer tipo de restrição na prestação dos serviços contratados.
Os tribunais também enxergam a situação dessa maneira e indicam, através de reiteradas decisões no mesmo sentido, que nenhum contrato de plano de saúde pode ser cancelado sem que o consumidor seja previamente comunicado, sendo inclusive determinado, por via judicial, que a prestação do serviço seja retomada até que o procedimento correto seja seguido pela operadora do plano de saúde.
Assim fica o alerta para ambas as partes, consumidores e operadoras/administradoras de plano de saúde: Sem prévia comunicação, não é possível o cancelamento do contrato de plano de saúde e tampouco o envio do nome do devedor para os órgãos de proteção ao crédito.