Rescisão de Contratos de Planos de Saúde: Direitos e Responsabilidades dos Beneficiários e Operadoras

Moderador

Moderador

Por Jayme do Espírito Santo Pinheiro Neto | LBM Advogados

Antes de explorarmos as opções de rescisão dos contratos de assistência à saúde, é crucial compreender as três modalidades de planos regulamentadas pela lei 9.656/98: Individual ou familiar, Coletivo empresarial e Coletivo por adesão. Cada uma dessas modalidades influencia diretamente as condições e regras legais para o cancelamento do contrato.

Nos planos individuais ou familiares, as operadoras não podem cancelar o contrato sem justificativa válida, exceto em casos de inadimplência por mais de 60 dias nos últimos 12 meses de vigência do contrato, ou em situações de fraude. Adicionalmente, contratos coletivos com menos de 30 beneficiários devem seguir as mesmas regras de rescisão aplicáveis aos planos individuais ou familiares, reconhecendo a maior vulnerabilidade do consumidor nesses cenários, conforme entendimento dos tribunais.

No que tange aos planos coletivos, mais comuns entre os beneficiários, embora a legislação não estabeleça especificamente os termos para rescisão contratual, é consenso entre a ANS e o Judiciário que o cancelamento pode ocorrer sem motivo específico, desde que sejam respeitados requisitos mínimos: clara previsão contratual, vigência mínima de 12 meses e notificação ao beneficiário com pelo menos 60 dias de antecedência.

É crucial ressaltar que o direito de rescisão não exime a operadora de suas obrigações contratuais, como oferecer ao beneficiário a oportunidade de migrar para um plano individual ou familiar com condições semelhantes e portabilidade de carência. Além disso, apesar da ANS defender a notificação prévia dentro do prazo contratual, o STJ estabeleceu que a rescisão sem motivo deve sempre respeitar um aviso prévio mínimo de 60 dias.

Em resumo, fica evidente que existem critérios bem definidos para a rescisão unilateral dos contratos de plano de saúde, e que o descumprimento dessas normas configura prática ilícita sujeita a indenização ao beneficiário prejudicado e aplicação de penalidades à operadora de plano de saúde.

IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DURANTE TRATAMENTO MÉDICO

A responsabilidade das operadoras de saúde perante os beneficiários em tratamento médico vai além das formalidades de rescisão contratual. Mesmo após a notificação de rescisão com 60 dias de antecedência e a oferta de um novo plano, a operadora deve continuar prestando assistência nas mesmas condições até a conclusão do tratamento do paciente.

Isso se deve ao princípio de que o consumidor, que contribuiu de boa-fé e depende do plano de saúde durante um tratamento vital para sua sobrevivência ou saúde física, não pode ser abandonado. Nesse contexto, o STJ reforçou o direito do consumidor e a segurança jurídica ao estabelecer, no Tema Repetitivo 1.082, que mesmo após a rescisão regular de um plano coletivo, a operadora deve garantir a continuidade dos cuidados médicos essenciais ao paciente até sua alta, desde que o beneficiário arque integralmente com os custos.

Portanto, mesmo seguindo as regras para rescisão contratual de plano de saúde, é imperativo que as operadoras continuem fornecendo assistência aos beneficiários nas mesmas condições anteriores até a conclusão efetiva do tratamento médico, conforme interpretado pela legislação vigente.

Conclui-se que o judiciário tem assegurado de maneira consistente os direitos dos beneficiários de planos de saúde, oferecendo soluções rápidas para os conflitos gerados e priorizando o direito fundamental à saúde, à vida e às normativas do CDC. Embora sejam frequentes as práticas abusivas por parte das operadoras de saúde, este artigo demonstra que existem normas claras para a rescisão dos contratos de assistência à saúde e enfatiza a ilegalidade da rescisão unilateral durante tratamento médico, abrangendo inclusive o tratamento de TEA (Transtorno do Espectro Autista).

Jayme do Espírito Santo Pinheiro Neto – é advogado, graduado pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo, Pós-Graduado em Investigação Criminal e Legislação Penal pela Faculdade Unyleya, membro da Comissão de Compliance da OAB/SP, com cursos de extensão nas áreas de LGPD, Compliance, sendo certificado pelo Curso de Compliance Anticorrupção pela LEC – Legal, Ethics & Compliance, além de possuir o Curso de Alinhamento Conceitual do Programa Nacional de Capacitação e Treinamento no Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro pela Academia Nacional de Polícia. É advogado do escritório Losinskas, Barchi Muniz Advogados Associados – www.lbmadvogados.com.br

Compartilhar:

Facebook
Twitter
LinkedIn
Email

Deixe um comentário

Você pode optar por ficar anônimo, usar um apelido ou se identificar. Participe! Seus comentários poderão ser importantes para outros participantes interessados no mesmo tema. Todos os comentários serão bem-vindos, mas reservamo-nos o direito de excluir eventuais mensagens com linguagem inadequada ou ofensiva, caluniosa, bem como conteúdo meramente comercial. Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião deste site.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

JORNALISTA

Emmanuel Ramos de Castro
Amante da literatura, poesia, arte, música, filosofia, política, mitologia, filologia, astronomia e espiritualidade.

Categorias

Fale com o Blog!