Por Bruno Barchi Muniz | LBM Advogados
Tornou-se informação de telejornal que, recentemente, o STJ (Superior Tribunal de Justiça), por maioria, julgou pela taxatividade do “rol da ANS”, em relação aos tratamentos e procedimentos obrigatórios para os planos de saúde.
Mas, mesmo essa decisão comportou exceções e manteve a discussão completamente aberta, remetendo ao caso a caso. “Resolveu para não resolver”, como não é incomum de ocorrer no Brasil. Isso será tema para a segunda parte da nossa exposição.
Para agora, vale dizer que a Câmara dos Deputados, sensibilizada com a questão decidida pelo STJ, aprovou o Projeto de Lei nº 2033/22, que obriga que os planos de saúde custeiem tratamentos fora do rol da ANS em havendo algumas circunstâncias, podendo assim se sintetizar:
1) Existência de comprovação da eficácia do tratamento;
2) Existência de recomendação para adoção do tratamento pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS;
3) Existência de recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de renome internacional que indique a adoção do tratamento para seus cidadãos.
Os critérios, como se nota, são bons e razoáveis. No entanto, estabelecem-se, de todo modo “critérios”, o que não nos parece a forma mais adequada de lidar com o tema, senão com o que sempre se adotou e deveria continuar a se adotar: o rumo do tratamento cabe ao médico.
Ora, a relação médico-paciente é relação de confiança. O profissional liberal, como é o médico, tem o direito de gerar os próprios caminhos, dentro do rigor da profissão, e somente pode ser reprimido por imperícia, dentro dos limites da melhor técnica disponível ao momento para aquela mesma profissão.
É certo que muitas vezes há diversidade de caminhos para se chegar a um destino e cada profissional deveria ter o direito de assim fazer, assim como os planos deveriam ter dever de custear, pois é para isso que existem e são contratados pelos usuários.
O projeto de lei que, esclareça-se, ainda é projeto, podendo ser alterado antes de se tornar lei (se é que assim se tornará), não deixa de ser oportuno e com critérios razoáveis. Mas, isso somente gerará novas discussões judiciais para serem resolvidas daqui a 20, 25 anos.
É uma tentativa de correção da justa comoção gerada pelo julgamento do STJ, que, como dissemos no início, não chegou a resolver o tema. Veremos a esse respeito no próximo artigo, na próxima semana.