Sobre a natureza jurídica da relação entre médicos credenciados e planos de saúde

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Muito falamos sobre aspectos da relação entre os planos de saúde e os consumidores e as configurações jurídicas que as regem. Chegou a hora de tratarmos da relação jurídica da verdadeira operação, o core business dos planos, ou seja, a relação entre eles e os médicos que lhes são conveniados para prestação do serviço a terceiros, que são os beneficiários do plano.

Isso é importante da mesma forma como sempre alegamos na relação entre planos e consumidores. Se for uma relação consumerista, e o é, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Se fosse uma relação civil, se aplicaria o Código Civil. E os regramentos e consequências podem ser completamente diferentes. Trata-se, pois, em suma, de definir qual é a lei aplicável.

No caso em que vamos tratar, como dito, qual é a relação dos médicos conveniados com os próprios planos. Que lei se aplica a essa relação?

Para entender, vamos visualizar um caso prático: um sindicato representante dos médicos ingressou com ação junto à Justiça do Trabalho contra os planos de saúde, pleiteando o reajuste dos valores das consultas repassadas aos médicos.

Depois de muitas decisões para todos os lados, o Tribunal Superior do Trabalho chegou à conclusão de que o credenciamento de médicos não configura relação de trabalho, mas que o credenciamento se destina apenas a resguardar o direito dos beneficiários, especialmente em relação a possíveis descredenciamentos repentinos.

Em acréscimo, ficou decidido que para se configurar relação de trabalho "é necessário que haja efetiva prestação de trabalho de uma parte em benefício da outra", coisa que não se verifica nesse caso, pois os planos de saúde não tomam, de fato, o serviço dos médicos, mas agem como intermediadoras entre os médicos e os tomadores finais do serviço, que são os usuários/beneficiários.

Para esclarecer um pouco mais, desde 2004 houve uma mudança sobre a competência (atribuição para julgamento) da Justiça do Trabalho, que, das meras relações de emprego, passou a ser responsável por julgar as relações de "trabalho", conceito consideravelmente mais amplo.

Assim, justa a aparente dúvida do sindicato a respeito do responsável pelo julgamento do tema, ainda agravada pelo fato de que algumas instâncias da Justiça do Trabalho se julgaram competentes para o julgamento do caso. Mas a palavra final foi do TST e, de fato, nos parece a decisão mais acertada, considerando que, embora o pagamento aos profissionais seja proveniente dos planos de saúde, não são eles quem efetivamente tomam os serviços, mas os usuários, que são beneficiários finais e exclusivos.

O credenciamento, nesse sentido, como decidido e mencionado acima, se destina aparentemente a trazer maior segurança jurídica entre os partícipes da relação, tanto para o médico, que se prontifica a atender os usuários do plano, quanto o próprio plano, que sabe com quais profissionais poderá contar para prover o atendimento, quanto o próprio usuário, que terá a segurança (que nem sempre existe, efetivamente) de que poderá ser atendido por certo profissional mediante cobertura do plano que contratou.

Há, também no nosso entender, uma relação primordialmente civil entre médicos e planos de saúde, muito parecida com o seguro, relação assim já considerada na legislação do passado e que não perdeu completamente as suas características.

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Emmanuel Ramos de Castro
Amante da literatura, poesia, arte, música, filosofia, política, mitologia, filologia, astronomia e espiritualidade.

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