Na última quarta-feira, 16/03/2017, o STF encerrou uma discussão que se arrastava desde 2003 e considerou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Vamos tentar traduzir em termos mais simplificados o que isso significa:
O PIS e a COFINS são contribuições destinadas ao INSS, incidindo sobre o "faturamento" das empresas. A discussão no STF, em suma, era se o ICMS (tributo estadual) poderia compor a expressão "faturamento".
Sabemos que o faturamento representa o ingresso de dinheiro na empresa. Mas, como reconheceu o STF, não apenas isso, e sim o efetivo ingresso de dinheiro que irá se agregar ao patrimônio da empresa.
Como o valor do ICMS, por força de lei, deverá ir para os cofres públicos, ele nunca poderá integrar o patrimônio da empresa, razão pela qual se decidiu que o contribuinte não "fatura" o ICMS. Logo, o ICMS não pode compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Isso representa uma redução dramática para inúmeras empresas, tendo em vista que a média do ICMS, no Estado de São Paulo, por exemplo, é de 18% sobre o comercializado.
Isso ainda escancara as portas para outros questionamentos no Judiciário, especialmente sobre a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, trazendo benefícios para o setor de serviços.
Mais do que isso, há agora franca possibilidade de se questionar a composição de diversos tributos com os tais cálculos "por dentro", algo que o STF já rejeitou, mas parece estar começando a se dispor a rever.
Apenas em um pensamento breve, note-se que os tributos são regidos pelo Princípio da Capacidade Contributiva, significando que somente se pode tributar fato que expressar riqueza. No caso do ICMS na base do PIS/COFINS, por exemplo, é evidente que o valor do ICMS é uma despesa do contribuinte, e não uma riqueza. É evidente, sob qualquer ótica, que seria inconstitucional. Porém, não foi exatamente essa a inconstitucionalidade observada neste julgamento.
De qualquer modo, alguns ventos parecem poder mudar de lado, agora a favor do contribuinte, depois de tantos abusos sequencialmente cometidos.
Por outro lado, ainda não é o momento de apenas colocar os pés em cima da mesa e comemorar.
Isso porque o contribuinte que pagou indevidamente (e todos pagaram) o ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS precisarão entrar na justiça para recuperar esses valores. Mais ainda: o STF provavelmente modulará os efeitos da decisão, fazendo com que seu conteúdo só passe a valer para o ano de 2018, como a Procuradoria da Fazenda Nacional já está pedindo ao Tribunal.
Assim, somente terá direito a essa recuperação aqueles que entrarem na justiça antes da decisão de modulação dos efeitos da sentença.
É evidente que não temos como prever estritamente os limites dessa modulação ainda, mas você, brasileiro, confia que o STF vai te devolver todo esse dinheiro na moleza?
No meio de toda essa crise econômica, vai arriscar e deixar mais dinheiro para o próximo "Petrolão" ou vai buscar fundos para investir em si mesmo e no seu negócio?