Por Bruno Barchi Muniz | Sócio-Advogado
Em decisão, o STJ afirmou que os planos de saúde não têm a obrigação de custear exames realizados fora do Brasil, se isso não estiver expressamente previsto em contrato.
Segundo o entendimento adotado, a legislação a esse respeito possui limites territoriais, com a área de abrangência.
No caso, consideramos que há, até certo ponto, uma mudança jurisprudencial relevante, pois o tratamento fora indicado pelo médico responsável – que é quem manda no tratamento – e o exame a ser realizado, tido como o mais adequado para o caso, não existia no Brasil.
Se é assim, o entendimento que se tem habitualmente, além daquele de que ao médico cabe a determinação dos rumos do diagnóstico e tratamento, a inexistência do exame no Brasil obriga necessariamente que o paciente recorra à realização dele no exterior, devendo o plano de saúde custear o tratamento.
Foram nesse sentido as decisões de primeira e segunda instâncias, reformadas pelo STJ para admitir que, no caso, o plano de saúde não havia se recusado ilicitamente a cumprir o contrato, mas tinha exercido regularmente seu direito de recusar, com fundamento no próprio contrato.
No nosso modesto entender, diante das circunstâncias de inexistência de exame equivalente em território nacional, deveria ser mantido o dever do plano em custeá-lo, havendo abuso de direito na recusa, como já sedimentou profundamente a jurisprudência em outros casos.
Há de se ver, no entanto, que esse novo precedente inverte toda a lógica do entendimento conhecido, saindo da prerrogativa de tratamento de doenças a cargo do médico e focando nos procedimentos da ANS, que sempre foram colocados com menor peso nos tribunais, com rol meramente exemplificativo e visando cobertura mínima.
Nos resta aguardar como será a partir daqui, se haverá uma mudança jurisprudencial brusca ou se as alterações ocorrerão apenas pontualmente, como neste caso.