STJ pacifica entendimento e passa a autorizar cultivo de cannabis medicinal

Moderador

Moderador

Por Raphaela Cristina B. de Oliveira | LBM – Advogados

A quinta turma do STJ autorizou, em 22 de novembro de 2022, a importação de sementes e o cultivo de cannabis para fins medicinais, desde que respeitadas prescrições médicas. Com a decisão, fica impedido que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace o cultivo por parte dos pacientes.

O relator, Ministro Reynaldo Soares, concluiu que não há como comparar as pessoas que estão procurando direito fundamental à saúde com criminosos ou deixá-los sob o risco de prisão ou ação penal. O colegiado acompanhou o voto e decidiu por unanimidade.

O ministro relator ressaltou que no caso em discussão o paciente apresentava quadro de transtorno do humor com episódios depressivos graves e crises de pânico sem resposta satisfatória de tratamento medicamentoso, quando então lhe foi indicado tratamento com extrato oleoso da cannabis sativa.

Em seu voto, o Ministro salientou que a Lei nº 11.343/2006 não proíbe o uso devido e a produção autorizada, de acordo com o artigo 2º, parágrafo único, que estabelece “pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionas”.

Assim, havendo autorização ou determinação legal ou regulamentar, não há que se falar em crime.

Portanto, enquanto o uso recreativo estabelece relação de tipicidade com a norma penal incriminadora, o uso medicinal, científico ou mesmo ritualístico-regligioso não desafia a persecução penal dentro dos limites regulamentares.

No caso de importação da semente para o plantio, STF e STJ sedimentaram entendimento de que a conduta não tipifica o crime da lei de drogas, já que as sementes não contêm o princípio ativo inerente à cannabis sativa. Então, foi julgado procedente o habeas corpus impetrado pelo paciente, permitindo a importação e cultivo das sementes para uso exclusivamente medicinal, de acordo com a prescrição médica.

Raphaela Cristina B. de Oliveira – é advogada, graduada pelo Centro Salesiano Unisal de Lorena, Pós-Graduada em Direito Processual Civil pela Instituto Damásio de Direito da Faculdade Ibmec SP e Pós-Graduanda em Direito e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário pela Universidade Estácio de Sá. É advogada associada no escritório Losinskas, Barchi Muniz Advogados Associados e também escreve às sextas-feiras no Blog do Corretor.

Compartilhar:

Facebook
Twitter
LinkedIn
Email

Deixe um comentário

Você pode optar por ficar anônimo, usar um apelido ou se identificar. Participe! Seus comentários poderão ser importantes para outros participantes interessados no mesmo tema. Todos os comentários serão bem-vindos, mas reservamo-nos o direito de excluir eventuais mensagens com linguagem inadequada ou ofensiva, caluniosa, bem como conteúdo meramente comercial. Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião deste site.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

JORNALISTA

Emmanuel Ramos de Castro
Amante da literatura, poesia, arte, música, filosofia, política, mitologia, filologia, astronomia e espiritualidade.

Categorias

Veja Também:

Fale com o Blog!