Por Raphaela Cristina B. de Oliveira | LBM – Advogados
A quinta turma do STJ autorizou, em 22 de novembro de 2022, a importação de sementes e o cultivo de cannabis para fins medicinais, desde que respeitadas prescrições médicas. Com a decisão, fica impedido que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace o cultivo por parte dos pacientes.
O relator, Ministro Reynaldo Soares, concluiu que não há como comparar as pessoas que estão procurando direito fundamental à saúde com criminosos ou deixá-los sob o risco de prisão ou ação penal. O colegiado acompanhou o voto e decidiu por unanimidade.
O ministro relator ressaltou que no caso em discussão o paciente apresentava quadro de transtorno do humor com episódios depressivos graves e crises de pânico sem resposta satisfatória de tratamento medicamentoso, quando então lhe foi indicado tratamento com extrato oleoso da cannabis sativa.
Em seu voto, o Ministro salientou que a Lei nº 11.343/2006 não proíbe o uso devido e a produção autorizada, de acordo com o artigo 2º, parágrafo único, que estabelece “pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionas”.
Assim, havendo autorização ou determinação legal ou regulamentar, não há que se falar em crime.
Portanto, enquanto o uso recreativo estabelece relação de tipicidade com a norma penal incriminadora, o uso medicinal, científico ou mesmo ritualístico-regligioso não desafia a persecução penal dentro dos limites regulamentares.
No caso de importação da semente para o plantio, STF e STJ sedimentaram entendimento de que a conduta não tipifica o crime da lei de drogas, já que as sementes não contêm o princípio ativo inerente à cannabis sativa. Então, foi julgado procedente o habeas corpus impetrado pelo paciente, permitindo a importação e cultivo das sementes para uso exclusivamente medicinal, de acordo com a prescrição médica.
Raphaela Cristina B. de Oliveira – é advogada, graduada pelo Centro Salesiano Unisal de Lorena, Pós-Graduada em Direito Processual Civil pela Instituto Damásio de Direito da Faculdade Ibmec SP e Pós-Graduanda em Direito e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário pela Universidade Estácio de Sá. É advogada associada no escritório Losinskas, Barchi Muniz Advogados Associados e também escreve às sextas-feiras no Blog do Corretor.