Por Caroline Cavet | Advogada
A Telemedicina pode soar como um conceito do mundo moderno, todavia, há relatos muito antigos sobre ela, inclusive durante a Idade Média. Para citar um exemplo mais tangível, a simples troca de cartas entre médico e paciente, com o intuito de acompanhar casos de saúde, já era uma forma de atendimento remoto.
A denominação foi utilizada pela primeira vez em 1906, por William Einthoven, inventor da eletrocardiografia, mas foi apenas nas décadas de 80 e 90 que o formato começou a se popularizar com a ampliação de tecnologias, principalmente a internet. Atentando-se à nova realidade, em 2002, o Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou uma resolução (1.643/2002) básica sobre o assunto, o que gerou debates relevantes, mas sempre com alguma resistência.
Com a situação de calamidade pública no Brasil, em razão da alta disseminação do coronavírus, o setor da saúde precisou encontrar saídas para que o paciente não precisasse sair de sua casa, minimizando assim os impactos causados pela doença. Foi então que o país encarou a Telemedicina como uma alternativa séria e ética para cobrir esta lacuna.
Para tanto, foi promulgada a Lei 13.989/2020 que regulamenta o uso, de forma ética, da Telemedicina enquanto durar a pandemia; após este período, uma nova discussão sobre a sua regulamentação deverá ser encarada pelo Congresso Nacional, Conselho Federal de Medicina e outros órgãos de competência médica e jurídica.
O atendimento remoto, no contexto da Medicina, já é uma realidade irreversível nesse “novo normal”, justamente por proporcionar o acesso facilitado à saúde aos pacientes que não precisam se deslocar para obter atendimento.
A Telemedicina pode ser empregada como forma de assegurar o direito social à saúde, previsto pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, e oferecer serviços médicos que, de outro modo, não estariam acessíveis; além de auxiliar na redução de custos operacionais, facilitar o acesso a diagnóstico especializado e em tempo real, ampliar a cobertura de serviços e minimizar o tempo de espera para atendimento.
A despeito de todos os benefícios, existem os aspectos negativos, como a despersonificação na relação médico-paciente; mau uso e exposição de informações sensíveis (dados pessoais, prontuários, consultas, exames, diagnósticos etc.) e o elevado investimento em tecnologia.
Nesse contexto, em um cenário pós-pandemia, na área da Medicina brasileira, será preciso o debate sobre políticas de cunho ético e normativo que visem à regulamentação da Telemedicina, o que permitirá a minimização de riscos e danos aos envolvidos e promoção do acesso à saúde de forma plena e correta.