O exercício da atividade de corretagem de comercialização de planos de saúde é uma atividade informal, ou seja, sem qualquer regulamentação específica ou obrigatoriedade de vinculação a órgãos classe. .
De maneira contrária, a corretagem de seguros é atividade de exercício exclusivo daqueles profissionais que estão inscritos nos quadros da SUSEP. .
Em qualquer dos casos, o corretor tem a opção de atuar de maneira autônoma, angariando clientes e repassando esses contratos à uma corretora ou diretamente para operados ou administradores ou então, pode ele ser um funcionário contratado, via regime celetista, por uma dessas mesmas empresas. .
A diferença de uma situação para outra é que na primeira o corretor receberá percentual pelas vendas que realizar, pela atividade de corretagem, no segundo ele receberá salário e, eventualmente, poderá receber comissões. .
O que se pretende discutir hoje é a possibilidade de tratamento diferenciado para corretores que atuam para a mesma corretora e comercializam os mesmos produtos. .
Partindo do pressuposto que o artigo 461, da Consolidação das Leis do Trabalho ? CLT, já estipula que aquele que prestar a mesma ?função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade?, estaria resolvida a questão de equiparação salarial entre aqueles que são funcionários ou empregados, contratados na forma da CLT. Resta então analisar a situação do corretor autônomo, ou seja, aquele que não é vinculado diretamente a uma corretora, não possuindo vínculo trabalhista. .
A dúvida surge na medida em que as corretoras adotam e pagam percentuais ou porcentagens diferentes para corretores diferentes, ainda que ambos comercializem os mesmos produtos. Essa prática é ilegal? .
A resposta tem de ser negativa! Não há qualquer impedimento para que as corretoras paguem valores diferentes para corretores diversos e, inclusive, isso pode ser benéfico aos corretores mais dedicados, uma vez que, é muito mais interessante para uma corretora privilegiar e manter como um de seus parceiros aqueles corretores que possuem uma carteira de clientes maior, que captam mais consumidores ou que se dedicam quase que de maneira exclusiva a angariar novos clientes apenas para determinada corretora, ainda que não seja funcionário dela. .
É preciso salientar, novamente, que a atividade de corretagem é livre e cada corretor, a depender da sua própria habilidade, necessidade, competência e/ou conhecimento, pode negociar, da maneira que julgar mais adequada e que lhe satisfaça, as condição sob as quais irá encaminhar seus próprios clientes para determinada corretora ou quais produtos irá comercializar. .
Assim, é correto afirmar: .
Tão livre quanto são as corretoras para definir o valor da corretagem, são os próprios corretores para definirem para quem, e sob quais condições, vão emprestar sua força de trabalho!