Alterações em leis não são coisas anormais. A atividade legislativa é constante, de modo que cotidianamente algo é criado ou alterado no campo normativo.
E é até bom que assim seja, pois a sociedade e suas demandas estão em eterna evolução e o direito ou as leis, que justamente regulam as relações sociais, precisam acompanhar as mudanças que ocorrem no âmbito da coletividade de modo a permitir que as pessoas continuem a conviver e sem engessar a evolução natural que se espera da própria sociedade.
Não é por outra razão que raríssimos são os dispositivos legais que não podem ser revistos ou alterados, sendo esses denominados cláusulas pétreas, ou seja, enquanto durar a ordem constitucional posta, essas disposições legais permanecerão idênticas. Na prática elas até podem ser alteradas ou suprimidas do universo jurídico, mas para isso seria necessária a criação de uma nova Constituição o que, então, representaria a entrada em vigor de uma nova ordem constitucional.
De todo modo a simples possibilidade de alteração de uma lei não deve ser criticada, sendo necessária a averiguação e avaliação do conteúdo da alteração realizada, seus possíveis impactos e resultados – ainda que estimados ? para então poder ser elaborada uma opinião sobre o tema.
É justamente nesse estágio que se a encontra a mais recente alteração da Lei de Planos de Saúde, que foi aprovada no Senado Federal e agora aguarda votação na Câmara dos Deputados para entrar em vigor e, ao que tudo indica, deve realmente passar.
Consta do PLS 544/2013 que as operadoras de Planos de Saúde não mais poderão considerar doença congênita ? aquela que a pessoa possui antes de nascer ou adquire até o primeiro mês de vida ? como doença preexistente e, portanto, não poderá mais ser excluído do âmbito de cobertura do plano de saúde que a pessoa venha eventualmente a contratar.
Essa nova disposição em nada altera a sistemática das carências, porém, obriga os planos a passarem a dar atendimento ao cliente tão logo esse período seja ultrapassado, não podendo deixar de dar suporte às necessidade decorrentes da doença congênita.
Essa nova lei vem reforçar aquilo que já é pacífico nos tribunais, pois o Poder Judiciário já decidiu em muitos casos pela concessão de atendimento para pacientes portadores desse tipo de doença trazendo ainda como vantagem a redução da necessidade de socorro, por parte dos clientes, junto ao Judiciário para ver um pleito legítimo seu ser atendido.
Assim, sem mais precisarem recorrer à Justiça e passar por grandes desgastes e provações, com a aprovação do projeto de lei também na Câmara dos Deputados, os portadores de doenças congênitas ficarão seguros de que receberão o atendimento de que necessitam e esperam ao contratar um plano de saúde.