2ª Seção do STJ responderá a pergunta em recurso repetitivo
Livia Scocuglia
O ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa faz jus à manutenção no plano de saúde coletivo empresarial quando, na atividade, a contribuição foi suportada apenas pela empresa empregadora? A resposta vai ser dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recurso repetitivo, ou seja, a decisão servirá como orientação para os casos que tratarem da mesma matéria.
A proposta de afetação do tema foi do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que usou como justificativa o “número expressivo” de processos sobre a manutenção do plano de saúde coletivo para ex-empregado. Ele determinou ainda a suspensão de todos os processos que tramitam atualmente no Brasil sobre o assunto.
A matéria não é nova no tribunal, e já conta com diversas decisões no sentido de que a coparticipação de funcionários no pagamento do plano de saúde oferecido pela empresa não permite a manutenção da cobertura após demissão sem justa causa.
Ao sugerir a afetação dos recursos, Villas Bôas Cueva considerou que a matéria tem sido julgada por alguns tribunais estaduais de maneira contrária à jurisprudência do tribunal. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro tem até súmula, de número 354, que prevê que no caso de aposentadoria do segurado é abusivo o cancelamento ou suspensão do plano de saúde custeado integralmente pela empresa estipulante, na qual laborava o beneficiário.
Os ministros da 2ª Seção do tribunal, responsável por analisar processos de direito público, selecionaram dois recursos para serem julgados como representativos da controvérsia. Foram afetados os Recursos Especiais 1.708.104 e 1.680.318.
Nos dois casos, os ex-empregados – um da Gerdau S.A. e o outro do Banco Bradesco S.A. – ajuizaram ação de obrigação de fazer contra Bradesco Saúde S.A. objetivando a manutenção no plano de saúde coletivo empresarial nas mesmas condições de cobertura assistencial e de valores da época em que estava em vigor o contrato de trabalho, arcando com a integralidade dos custos, inclusive os da empresa.
Do outro lado, a operadora do plano de saúde sustentou que o ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa, para ser mantido no plano de saúde coletivo, precisa ter contribuído com o pagamento de mensalidades, o que, segundo o plano, não ocorreu, já que ele apenas custeava a coparticipação.
Além disso, afirma que não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar, sobretudo nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa.