De acordo com recente decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça), o beneficiário final do plano de saúde tem legitimidade para propor ação individual questionando a rescisão contratual de um plano coletivo.
No caso específico, o TJ/SP havia extinguido o processo sem resolução do mérito (sem julgar o conflito em si), entendendo que o usuário não teria legitimidade para demandar sobre um plano coletivo do qual ele seria beneficiário, pois o contrato era entre o plano de saúde e uma pessoa jurídica, sendo que este contrato, de forma reflexa, seria em benefício dos seus empregados.
A questão da legitimidade, para quem não é da área, embora pareça simples, possui nuances extremamente complexas nos casos concretos.
A legitimidade é a aptidão de uma determinada pessoa para figurar em um processo, seja como autor, seja como réu.
É fácil visualizar que a legitimidade é um tema importante, delimitando a capacidade de agir processualmente. Todos vemos que a mãe não pode propor ação de divórcio pela filha, se não gostar do genro. Apenas o casal pode, reciprocamente, propor esse tipo de ação, pois somente eles detém a legitimidade para tanto.
Mas alguns casos são mais complexos. De fato, na hipótese que tratamos, o contrato é entre o plano de saúde e uma empresa, havendo terceiros beneficiários deste pacto.
Em uma abordagem mais clássica, talvez fosse correta a interpretação do TJ/SP.
No entanto, o Direito serve para que as pessoas se alcancem reciprocamente e, em casos como este, é difícil supor que a empresa teria grande interesse em postular algo que seria de interesse final dos beneficiários. Ora, o contrato se destina exclusivamente a esses.
Caso semelhante se tem na já famosa questão da incidência indevida de ICMS sobre parte da tarifa de energia elétrica.
O ICMS é um tributo essencialmente empresarial, pago pela concessionária de energia elétrica aos Estados. Mas, como o seu custo efetivo é repassado para o consumidor, ela teria pouco interesse em questionar eventuais ilegalidades. Como consequência, admitiu-se a legitimidade dos consumidores para questionarem essa ilegalidade.
Resumindo o caso que tratamos, a relatora Nancy Andrighi bem sintetizou:
“O fato de o contrato ser coletivo não impossibilita que o beneficiário busque individualmente a tutela jurisdicional que lhe seja favorável, isto é, o restabelecimento do seu vínculo contratual com a operadora, que, em tese, foi rompido ilegalmente”