Responsabilidade por erro médico não atinge Estado e União

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O TJ/SC julgou recentemente tema da responsabilidade civil do Estado em caso de erro médico.

Na situação, um médico foi acusado de ter cometido erro que ocasionou a morte de um recém nascido. O atendimento aconteceu em hospital privado e credenciado ao SUS.

No processo, pleiteou-se, com fundamento no próprio SUS, que Município, Estado e União figurassem no polo passivo da demanda, em conjunto com o médico.

Em decisão, o TJ/SC fez a distinção entre a solidariedade e responsabilidade de Município, Estado e União, em assegurar o direito à saúde, da responsabilidade civil do Estado por danos causados a terceiros.

A Lei nº 8.080/90, que institui o SUS, coloca o Município como responsável por buscar contratos e convênios com os demais entes estatais. Cabe a ele, ainda, o controle e fiscalização da execução das atividades e do contrato em si.

Com isso, entendeu-se que o Município deveria ser mantido no polo passivo, com a exclusão do Estado de Santa Catarina e da União deste processo.

Há todo sentido no raciocínio da decisão, que diferencia a responsabilidade de financiamento do sistema do SUS com a responsabilidade civil por ato ilícito praticado no âmbito dos hospitais conveniados ao SUS.

No entanto, ainda pode soar um pouco estranha a situação de o Estado e União patrocinarem o serviço, a oferta da saúde, e não responderem por danos decorrentes exatamente da falha na execução desse serviço.

Como consignou a decisão, ao Município cabe a fiscalização sobre a prestação do serviço. Mas aos demais entes cabe a fiscalização sobre a utilização dos recursos e, em última instância, acaba sendo também sobre o desempenho dos serviços, sua qualidade de contratação de pessoal etc..

Se atropelo alguém com o carro de terceiro, esse terceiro poderá ser responsabilizado pelos danos que causei, por ser o dono do veículo que causou o mal. Da mesma forma, foi com o dinheiro do Estado e da União que se praticou o dano ao paciente, neste caso.

Não possuo um posição definitiva sobre o tema e nem aspiro possuir, mas apenas colocar o tema para que o leitor também pense a esse respeito.

Temos, de um lado, o distanciamento do Estado e da União das atividades finais de promoção da saúde via SUS. Por outro lado, são os principais financiadores e garantidores da prestação do serviço, motivo pelo qual eventuais danos a terceiro devem alcançá-los? Ou não?

De outra seara, não parece mais haver dúvidas quanto à possibilidade de corresponsabilização do Município junto com o profissional de saúde ou hospital, em vista da proximidade do caso, da culpa in eligendo que ali emerge, de forma análoga ao que temos dito sobre a responsabilização de planos de saúde por atos lesivos de médicos credenciados, mas sempre submetidos ao critério da responsabilidade subjetiva, devendo se provar a culpa do profissional.

Esta decisão que comentamos não é decisão final e ainda se espera muita discussão até a pacificação do tema.

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JORNALISTA

Emmanuel Ramos de Castro
Amante da literatura, poesia, arte, música, filosofia, política, mitologia, filologia, astronomia e espiritualidade.

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