Por meio da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça foi definido tema polêmico de pagamento do seguro envolvendo doenças preexistentes
Quem faz um seguro de vida planeja deixar seus entes queridos protegidos, caso venha a faltar. Na grande maioria das vezes os beneficiários são esposa(o) ou filhos do segurado e o mesmo teme que, com a sua morte, venha a lhes carecer recursos financeiros. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.
O problema aparece quando a seguradora, após a morte do segurado, faz uma investigação e conclui que o segurado omitiu doenças preexistentes. Não é raro familiares se depararem com esse tipo de recusa indevida ao pagamento de seguro de vida deixado pelo falecido, ficando desamparados justamente no momento em que mais precisam de recursos financeiros. “Isso é ainda mais grave se pensarmos que quem contratou o seguro não está mais entre nós para se defender contra a acusação da seguradora de que teria mentido sobre doenças preexistentes, por exemplo”, afirma o advogado especialista há 20 anos em Seguros, Sandro Raymundo.
Normalmente, no momento da contratação do Seguro de Vida, o consumidor preenche ou, em alguns casos, apenas assina, um questionário chamado “Declaração Pessoal de Saúde” (DPS). Entretanto, “na grande maioria dos casos, a eventual omissão não decorreu de má-fé do segurado. A deficiência na redação das perguntas do questionário (DPS) ou a falta de devida informação ao segurado no ato da contratação podem levar a erros no preenchimento”, ressalta o advogado.
Raymundo complementa que, para verificar se houve ou não má-fé, “é preciso analisar com cautela os fatos em cada caso concreto. Por exemplo, deve-se verificar se foi o segurado quem preencheu a DPS, se o segurado tinha, de fato, pleno conhecimento da gravidade da sua doença, se a omissão foi relevante, se houve nexo causal entre a doença omitida e a causa da morte, se o lapso temporal entre a contratação do seguro e a morte do segurado foi grande, enfim, são muitas as variantes que analisamos para se apurar se foi ou não lícita a recusa da seguradora.”
“Isso sem contar os casos em que não houve nenhuma omissão”, prossegue o advogado. “Já tivemos uma situação em que o questionário perguntava se nos últimos 5 anos o segurado teve alguma doença grave. O segurado respondeu negativamente, pois teve um câncer curado há mais de 5 anos. Se a seguradora restringiu a abrangência temporal da pergunta aos últimos cinco anos, não pode alegar omissão a doenças anteriores a esse período”. “A boa-fé exige-se de ambas as partes”, conclui.
Na ocasião, o tribunal julgou favoravelmente aos beneficiários, já que os termos do questionário não estavam claros. Isso também vem ao encontro do Código de Defesa do Consumidor, que afirma “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor” (art.47 do CDC).
Segundo Raymundo, é necessário que o consumidor, ao receber a negativa do seguro, deve exigir da seguradora os documentos do contrato para avaliação, pois a recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
Sobre Sandro Raymundo
Advogado especialista em Seguros pela FGV/SP e presidente do Instituto Segurado Seguro, associação civil de proteção do consumidor de seguros. Membro da Comissão de Direito Securitário da OAB/SP – Subseção Jabaquara-Saúde e do Grupo Nacional de Trabalho de Seguro de Pessoas da AIDA (Association Internacionale de Droit de Assurances – Seção Brasileira). Formado pela PUC/SP, atua há mais de 20 anos em direito do seguro e é sócio do escritório SRSH Advogados.
Sobre o escritório SRSH Advogados
Defende há mais de 15 anos os interesses de segurados pessoas físicas e empresas, nos diversos ramos do direito do seguro e previdência privada. Com atuação em todo o território nacional, o escritório oferece uma prestação de serviços com especificidade técnica, personalizada e competente, possibilitando soluções mais rápidas e adequadas, além de resultados mais satisfatórios aos seus clientes.