Colaboração: Sincor-RS
Circular da Susep, n.º 584, de 15 de janeiro de 2019, determina que as sociedades corretoras de seguros façam seu recadastramento no período de 1º de julho de 2019 a 31 de dezembro de 2019, repetindo-se a cada três anos. O recadastramento é gratuito.
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Detalhes importantes:
1.A empresa que não for recadastrada no prazo estabelecido corre o risco de ficar fora do mercado, sem poder realizar novos negócios.
2.A Susep não concederá novo registro à corretora de seguros cujo registro houver sido cancelado, durante o prazo de cinco anos, contados da data do cancelamento.
3.No processo de recadastramento, deverá ser indicado como responsável técnico pela empresa ao menos um corretor de seguros registrado na Susep, que já tenha sido devidamente recadastrado.
4.Não será admitido registro de corretora com nome empresarial idêntico a outro já existente ou que inclua ou reproduza em sua composição siglas ou denominações de órgãos públicos, da administração direta ou indireta, bem como de organismos internacionais.
5.Os responsáveis pelas corretoras deverão ter total atenção, informando corretamente os dados cadastrais da empresa, dos seus prepostos e filiais. Além disso, será preciso anexar os documentos digitalizados, no formato PDF, como foi estabelecido pela Circular 510/15, incluindo cópia do ato constitutivo, contrato ou estatuto social, devidamente arquivado no registro competente.
6.Como ocorreu no recadastramento dos corretores de seguros pessoas físicas, o IBRACOR participará do processo de análise das solicitações geradas no site da Susep.
O Ibracor orienta ainda os corretores de seguros a consultarem as Circulares 552/17, 558/17 / e 567/18.
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