A nova sociedade limitada unipessoal

agenciaweber

agenciaweber

A Lei nº 13.874/2019, mais conhecida como Lei da Liberdade Econômica, fez diversas alterações e inserções no Direito Brasileiro, tendendo, de fato, a facilitar o exercício da liberdade econômica no país em algumas esferas.

Um dos avanços mais interessantes é a sociedade limitada unipessoal, prevista, agora, no art. 1.052, §§ 1º e 2º, do Código Civil.

A legislação foi alterada para prever que a sociedade limitada pode ser constituída por uma ou mais pessoas. Antes, a sociedade somente se constituía por pelo menos duas pessoas, excetuado o caso da "Eireli", da qual trataremos mais tarde.

Enfim, finalmente o direito brasileiro encampou a possibilidade de se formar uma sociedade de uma pessoa só, que, embora seja um contrassenso com o conceito de "sociedade", pela própria palavra sugerir coletividade de pessoas, era uma demanda social generalizada.

De fato, o que mais se observava (e ainda se observa) por aí eram sociedades de fachada, com uma pessoa com 99% das cotas e outra com 1%, apenas para completar a "sociedade".

É verdade que existia (e ainda existe) a "Eireli", "Empresa Individual de Responsabilidade Limitada", mas ela só foi criada em 2011 e, ainda assim, beneficiava um rol muito restrito de interessados, tendo em vista que o capital social mínimo necessário para se abrir empresa desse tipo é de 100 (cem) salários mínimos, que corresponde, hoje, a mais de R$ 100 mil. A maioria dos negócios não possui nem forma de justificar um capital social tão elevado.

Assim, a tendência é que a sociedade limitada unipessoal se torne a sociedade padrão do empresariado brasileiro, atendendo à demanda social já muito antiga e sem prever limitações imotivadas, como a Eireli previa.

Aliás, provavelmente a Eireli se tornará uma forma empresarial em desuso e, talvez, sobreviva apenas nas empresas que já possuem esse formato atualmente. Mas mesmo elas tenderão a se converter em sociedades limitadas unipessoais, na forma do art. 1.052, §§ 1º e 2º, do Código Civil.

Compartilhar:

Facebook
Twitter
LinkedIn
Email

Deixe um comentário

Você pode optar por ficar anônimo, usar um apelido ou se identificar. Participe! Seus comentários poderão ser importantes para outros participantes interessados no mesmo tema. Todos os comentários serão bem-vindos, mas reservamo-nos o direito de excluir eventuais mensagens com linguagem inadequada ou ofensiva, caluniosa, bem como conteúdo meramente comercial. Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião deste site.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

JORNALISTA

Emmanuel Ramos de Castro
Amante da literatura, poesia, arte, música, filosofia, política, mitologia, filologia, astronomia e espiritualidade.

Categorias

Fale com o Blog!