O prazo para permanência do dependente no plano de saúde após a morte do titular

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Por Bruno Barchi Muniz | LBM Advogados Associados

O STJ julgou caso em que se discutia a possibilidade de dependentes e agregados assumirem a titularidade do plano de saúde coletivo após o falecimento do beneficiário titular.

Como a legislação não faz diferenciação entre membros do grupo familiar, o STJ entendeu que é possível essa assunção de titularidade; no entanto, devem ser observados os prazos de permanência previstos nos arts. 30 e 31, da Lei nº 9.656/98, limitado a 24 (vinte e quatro) meses.

Com isso, a decisão foi no sentido de que a morte ocasiona o rompimento do vínculo empregatício, permitindo a manutenção do plano pelos sobreviventes, embora limitado ao prazo máximo acima mencionado, observados os critérios desses dispositivos que citamos.

No caso analisado julgou-se que a operadora agiu corretamente ao considerar encerrada a relação contratual ao final do prazo estabelecido, observando a lei.

Ficou consignado, no entanto, que ao final desse prazo podem os interessados migrarem para outro plano sem observar novo período de carência, consoante Resolução nº 438/2018, da ANS.

A decisão, no entanto, não parece encerrar a discussão. Cada vez mais temos visto casos de pessoas nessa situação que estão no curso de um tratamento médico ou que são idosas, prejudicando francamente a mudança de plano de saúde, por questões de interesse das empresas e/ou valores exorbitantes que são cobrados pela migração, até mesmo como forma de as instituições “evitarem” clientes que possam ter maior potencial de sinistralidade.

Há de se compatibilizar as normas da Lei dos Planos de Saúde com as demais existentes no ordenamento, especialmente o Código de Defesa do Consumidor e Estatuto do Idoso, sendo que ambas proíbem que os vulneráveis – sejam eles consumidores ou idosos – sejam colocados em situação de exagerada desvantagem, que pode vir a acontecer com o rompimento unilateral do contrato por parte da operadora.

Por isso, o caso pode servir como orientação, mas certamente não esgotará as discussões em torno do tema. Continuaremos no “cada caso é um caso”.

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Emmanuel Ramos de Castro
Amante da literatura, poesia, arte, música, filosofia, política, mitologia, filologia, astronomia e espiritualidade.

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