A isenção do imposto de renda em caso de cegueira

Jose Anderson

Jose Anderson

Por Bruno Barchi Muniz | LBM Advogados

Muitos sabem que existe a previsão de isenção de imposto de renda (IR) sobre proventos de aposentadoria ou reforma para portadores de “doenças graves”, assim como previstas e delimitadas em lei.

Uma das moléstias abarcadas por essa isenção é a cegueira, mesmo não sendo especificada a sua causa de origem.

Os tribunais se depararam, então, com uma questão polêmica: a isenção é somente para caso de cegueira completa (binocular) ou abarca também a cegueira de um só olho (monocular)?

A pergunta é intrincada porque sempre olhamos para o objetivo do legislador, que certamente é o de não prejudicar ainda mais as finanças das pessoas com debilidades decorrentes de “doenças graves”. No entanto, sabe-se que pode haver diferença de debilidade entre uma pessoa cega de um só olho, em relação a uma cega dos dois olhos.

As reiteradas posições do STJ e dos TRFs são no sentido de que a isenção prevista em lei aproveita não só à cegueira binocular, mas, também, à monocular, já que não existe distinção legal entre essas duas espécies, de modo que “cegueira”, nesses termos, deve ser visto de forma ampla, e não restritiva.

Com isso, abre-se a oportunidade de busca pelo reconhecimento à isenção do IR não só para os cegos de ambos os olhos, mas para os cegos de apenas um, perdurando a isenção enquanto perdurar a cegueira.

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Emmanuel Ramos de Castro
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