Por Bruno Barchi Muniz | LBM Advogados
A Justiça do Trabalho de São Paulo julgou recente caso em que a um enfermeiro foi reconhecida a rescisão indireta em relação ao contrato de trabalho que possuía com o hospital.
“Rescisão indireta” é a “justa causa” do empregador, ou seja, o contrato de trabalho é rescindido por iniciativa do empregado, mas por culpa e conduta inadequada do empregador.
No caso, o enfermeiro verificou ocorrência de fato que poderia indicar erro médico que resultou na morte do paciente, realizando anotação formal a esse respeito.
O hospital, em represália, trocou seu turno e o empregado passou a ser rechaçado por toda a equipe, impedindo qualquer convívio.
No processo, foi reconhecido o dano moral em favor do empregado, com indenização arbitrada em R$ 12 mil.
Embora o julgamento seja correto, entendemos que a indenização é muito baixa, insuficiente para fazer frente à gravidade da conduta do hospital.
Como já dissemos em outras oportunidades, o dano moral não é apenas a recomposição do patrimônio moral do lesado, mas possui o caráter punitivo-coercitivo, para buscar impedir a reiteração de atos ilícitos por parte do ofensor.
No caso, a conduta da entidade foi não só de tentar “varrer para debaixo do tapete” um fato grave, violando todos os deveres de boa-fé, como iniciou uma perseguição institucional, estimulada perante todos os colegas, contra a única pessoa que aparentemente agiu de forma correta no caso.
Não deve fugir de vista que, no caso, houve rescisão indireta, fazendo com que a relação de emprego fosse rompida. Ou seja, por culpa do empregador, o empregado perdeu seu emprego e sustento, sofreu situação vexatória e recebeu uma punição tão branda que não coibirá a reiteração desse comportamento no futuro.
Há, de fato, uma certa “trava” no Judiciário em relação a aplicação de indenização por danos morais, em virtude da “indústria do dano moral” que certamente existe e deve ser coibida.
Isso, porém, não deve impedir de se punir exemplarmente casos graves como esse.
Seria uma boa oportunidade para revisão de cultura e condutas no âmbito hospitalar, com implementação de controles e adequado compliance.
Bruno Barchi Muniz – é advogado, graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Católica de Santos, Pós-Graduado em Direito Tributário e Processual Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD), membro da Associação dos Advogados de São Paulo. É sócio-fundador do escritório Losinskas, Barchi Muniz Advogados Associados.