Cancelamento de cirurgia com paciente já anestesiado gera dano moral

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Por Bruno Barchi Muniz | LBM Advogados

A primeira instância do TJ/SC julgou procedente processo em que um paciente processou um hospital privado após ter sua cirurgia cancelada, mesmo já anestesiado, sob a alegação de falta dos instrumentais adequados.

O autor foi diagnosticado com moléstia que demandava cirurgia que fora continuamente adiada, motivando até mesmo reclamação à Agência Nacional de Saúde.

Meses depois, a operação foi finalmente confirmada, mas os desafios persistiram. No momento crucial, com o paciente na mesa de cirurgia e o processo anestésico em andamento, a intervenção teve que ser abortada. A justificativa médica foi de que o hospital havia oferecido um modelo de tesoura semelhante ao solicitado, porém inadequado para a cirurgia.

Ficou evidenciado pelas provas que, de fato, desde antes do início dos procedimentos, o material necessário não estava disponível.

Na decisão, reconheceu-se que a parte autora sofreu dor física e desconforto decorrentes do adiamento do procedimento após já estar anestesiada, motivando condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

De fato, apesar de no caso não se ter processado o médico, propriamente, destaca-se ser responsabilidade médica se certificar previamente sobre a possibilidade de se realizar o procedimento que se intenta. Dito de outra forma, todos os aspectos, inclusive materiais, próteses e instrumentação, devem estar disponíveis antes de se iniciar a cirurgia, sendo que a constatação de falta deles no curso do procedimento evidenciam erro de procedimento.

A obrigação médica, no caso, é “de meio”, não importando o resultado, mas a utilização da melhor técnica e garantia de que os meios que se lançam para o tratamento são legítimos e adequados.

No caso, essa obrigação foi violada e nos parece acertada a decisão que reconheceu o dano moral, pois, ainda que não tenha havido intercorrências mais graves, houve, sim, a dor física e o desconforto e, além, quebra da legítima expectativa do paciente, que tinha a legítima expectativa de acordar da anestesia com o procedimento realizado, o que não ocorreu no caso.

Bruno Barchi Muniz – é advogado, graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Católica de Santos, Pós-Graduado em Direito Tributário e Processual Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD), membro da Associação dos Advogados de São Paulo. É sócio-fundador do escritório Losinskas, Barchi Muniz Advogados Associados, e escreve no Blog do Corretor sempre às sextas-feiras. Hoje, excepcionalmente, publicamos sua coluna no sábado.

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JORNALISTA

Emmanuel Ramos de Castro
Amante da literatura, poesia, arte, música, filosofia, política, mitologia, filologia, astronomia e espiritualidade.

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