A crise dos boletos bancários e os direitos do consumidor

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Para o bem do consumidor, os sistemas bancários desenvolveram mecanismos para facilitar o pagamento das corriqueiras cobranças mensais por meio do débito automático em conta.

Embora tal facilidade tenha sido bem recepcionada por alguns, parcela adversa da população ainda tem a preferência pelo envio de boletos físicos.

Da mesma maneira, nos casos dos planos de saúde firmados por meio de administradoras (Qualicorp, Géia, Você Clube, etc.), o consumidor, em boa parte dos contratos atualmente dispostos no mercado, goza da faculdade de poder optar pela cobrança via débito em conta ou por meio de boleto bancário.

Ocorre que quando o consumidor tem a preferência da cobrança de seu plano via boleto, surgem os mais diversos problemas, mormente quando tais cobranças não são entregues na residência do consumidor, seja por erro de cadastro feito pelas próprias administradoras, seja por equívoco das empresas responsáveis pela entrega dos boletos, visto que boa parte das administradoras terceirizam seu serviço postal.

Feitas estas considerações, e partindo do pressuposto de que determinado consumidor não tenha recebido sua cobrança via boleto, resta esclarecer as principais dúvidas sobre a hipotética situação.

Caso a conta tenha vencido sem a devida entrega do boleto, o mais recomendável é que o consumidor solicite uma segunda via do boleto junto à administradora, via SAC, ou, inclusive, por requerimento simples remetido como carta com aviso de recebimento.

Todavia, se houver a incidência de juros e multa em decorrência desta ocasião, pelo Código Consumerista (Lei 8.078/90), tem-se que a aludida cobrança é indevida. Contudo, dificilmente as administradoras admitem seus vícios operacionais internos para a remessa de boletos de cobrança.

Aconselha-se, então, buscar a segunda via antes do vencimento, embora seja possível a busca do estorno dos juros e da multa pela via do processo judicial, que certamente é uma via muito mais penosa.

Contudo, vale ressaltar que na hipótese de buscar seus direitos junto ao Poder Judiciário, o consumidor poderá reaver tais valores em dobro, visto que se trata de parcela indevidamente cobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Há de se ressaltar ainda a hipótese de administradoras que, ilicitamente, geram a cobrança de taxa de emissão de boletos bancários, cuja cobrança está proibida desde 2008, de acordo com normas internas do Banco Central.

Na hipótese desta cobrança ser incluída no boleto antes de efetuado quaisquer pagamentos, o consumidor deverá solicitar a exclusão deste valor. Todavia, se a administradora se recusar a acatar tal pedido, recomenda-se que o consumidor efetue o pagamento normalmente e após apresente uma reclamação, seja nos Juizados Especiais Cíveis ou até mesmo no PROCON. Assim como na hipótese anterior, este valor também poderá ser reavido em dobro.

Vale, antes de tomar tal medida, a busca pelas vias amigáveis e negociais junto com a administradora ou até mesmo a operadora direta de seu plano de saúde a fim de amenizar quaisquer dispêndios desnecessários pelas vias processuais, como, por exemplo, a solicitação de que os valores indevidamente cobrados sejam abatidos no valor do boleto das cobranças consecutivas

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Emmanuel Ramos de Castro
Amante da literatura, poesia, arte, música, filosofia, política, mitologia, filologia, astronomia e espiritualidade.

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