A Lei nº 13.874/2019, mais conhecida como Lei da Liberdade Econômica, fez diversas alterações e inserções no Direito Brasileiro, tendendo, de fato, a facilitar o exercício da liberdade econômica no país em algumas esferas.
Um dos avanços mais interessantes é a sociedade limitada unipessoal, prevista, agora, no art. 1.052, §§ 1º e 2º, do Código Civil.
A legislação foi alterada para prever que a sociedade limitada pode ser constituída por uma ou mais pessoas. Antes, a sociedade somente se constituía por pelo menos duas pessoas, excetuado o caso da "Eireli", da qual trataremos mais tarde.
Enfim, finalmente o direito brasileiro encampou a possibilidade de se formar uma sociedade de uma pessoa só, que, embora seja um contrassenso com o conceito de "sociedade", pela própria palavra sugerir coletividade de pessoas, era uma demanda social generalizada.
De fato, o que mais se observava (e ainda se observa) por aí eram sociedades de fachada, com uma pessoa com 99% das cotas e outra com 1%, apenas para completar a "sociedade".
É verdade que existia (e ainda existe) a "Eireli", "Empresa Individual de Responsabilidade Limitada", mas ela só foi criada em 2011 e, ainda assim, beneficiava um rol muito restrito de interessados, tendo em vista que o capital social mínimo necessário para se abrir empresa desse tipo é de 100 (cem) salários mínimos, que corresponde, hoje, a mais de R$ 100 mil. A maioria dos negócios não possui nem forma de justificar um capital social tão elevado.
Assim, a tendência é que a sociedade limitada unipessoal se torne a sociedade padrão do empresariado brasileiro, atendendo à demanda social já muito antiga e sem prever limitações imotivadas, como a Eireli previa.
Aliás, provavelmente a Eireli se tornará uma forma empresarial em desuso e, talvez, sobreviva apenas nas empresas que já possuem esse formato atualmente. Mas mesmo elas tenderão a se converter em sociedades limitadas unipessoais, na forma do art. 1.052, §§ 1º e 2º, do Código Civil.