Uma questão bastante debatida e muito frequentemente questionada é o momento em que se reputa concluída a parcela de negócio que cabe ao corretor ou intermediador de negócios.
De acordo com a Legislação Civil, nesses contratos uma pessoa contrata um terceiro para buscar certa coisa ou para anunciar coisa sua, permanecendo para atender os interessados. O profissional fica exatamente nesse "limbo" negocial, sendo que quem deve pagá-lo é aquele que solicitou seus serviços, seja para buscar certa coisa, seja para anunciar coisa própria.
A conclusão da prestação do intermediador de negócios se dá com o fechamento do negócio, pela aceitação dos termos por ambas as partes, ainda que isso ocorra de forma meramente verbal, embora essa prova seja particularmente difícil.
A partir daí o intermediador de negócios, salvo exceções pontuais, já será credor do preço combinado, na maioria das vezes estipulado em percentual sobre o próprio negócio.
A lei ainda veda que as partes, depois de apresentadas pelo intermediador, dele se desfaçam e passem a negociar diretamente, como forma de evitar o pagamento de comissão. Nesse caso, mesmo que as partes fechem o negócio por si mesmas, a comissão continuará devida.
Existem ainda casos não raros em que um corretor ou intermediador faz todo o alinhamento do negócio, consegue o aceite de ambas as partes e, após isso, uma parte ou ambas pedem um adiamento, dilação de prazo ou qualquer outra coisa, ocasião em que recorrem a outro corretor e, nos mesmos termos, fecham o negócio, deixando o primeiro a ver navios.
Isso, além de contrário a qualquer tipo de ética, é também contrário à lei, pois, como já dito, o contrato com o corretor ou intermediador se aperfeiçoa e encerra com o aceite de lado a lado, momento em que já se torna credor da comissão.
Essas condutas antiéticas são manifestamente repelidas pelo direito, podendo o lesado ingressar judicialmente para buscar o que faz jus, não só com base na essência do contrato de corretagem e demais contratos de intermediação, mas com base na boa-fé objetiva, que orienta a formação e manutenção de todos os contratos no Brasil, especialmente desde o advento do Código Civil de 2002.